Apagão no Amapá: Para juiz, isenção de energia compensou danos morais
Magistrado pontuou que "a isenção do pagamento da fatura de energia elétrica proporcionou a reparação direta daqueles que deixaram de pagar a respectiva fatura".
Da Redação
quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Atualizado às 15:34
Danos morais de consumidora prejudicada pelo apagão do Amapá foram devidamente reparados pela isenção de fatura elétrica nos 30 dias anteriores da publicação da MP 1.010/20 (convertida na lei 14.146/21). A decisão é do juiz Federal Jucélio Fleury Neto, da 5ª vara Federal do JEC da seção judiciária do Amapá, ao concluir que "como medida de individualização do dano, de forma razoável e proporcional, a isenção promovida foi suficiente para quitar o dano moral causado".
Na Justiça, uma consumidora pleiteou indenização por danos morais em razão do denominado "apagão", vivenciado no Estado do Amapá no mês de novembro de 2020.
Lei 14.146/21
O magistrado, ao analisar o caso, destacou que a mulher comprovou que era consumidora do serviço de energia ao tempo dos fatos. Narrou, ainda, que o proceder das empresas configuraram "falha na prestação de serviço ao consumidor, autorizando a responsabilização civil daquelas por eventuais danos causados".
Pontuou, ainda, que União editou a MP 1.010/20 (convertida na lei 14.146/21), que isentou o pagamento da fatura de energia elétrica, nos 30 dias anteriores à data da publicação da medida aos consumidores dos municípios do Estado do Amapá atingidos pelo estado de calamidade pública.
No entendimento do juiz, a reparação promovida voluntariamente pela União atingiu a população amapaense, que foi vítima do evento danoso, beneficiando não só os consumidores diretos (que tiveram suas contas de energia isentadas), como também os indiretos.
"A isenção do pagamento da fatura de energia elétrica proporcionou a reparação direta daqueles que deixaram de pagar a respectiva fatura, e indireta daqueles que, mesmo não sendo titulares de Unidade Consumidora ("UC"), acabaram por se beneficiar pela injeção de recursos na economia local, o que beneficia a coletividade."
Assim, segundo o magistrado, os danos suportados pelos consumidores do serviço de energia elétrica do Estado do Amapá, foram compensados voluntariamente pela União. "Entendo que, como medida de individualização do dano, de forma razoável e proporcional, a isenção promovida pela MP 1.010/20 (convertida na lei 14.146/21), foi suficiente para quitar o dano moral causado", concluiu.
Nesse sentido, o juiz reconheceu a existência da danos morais, porém considerou que estes já haviam sido pagos por meio da União.
- Processo: 1004232-50.2021.4.01.3100