TJ/SP admite produção antecipada de prova em caso de seguro de vida
A autora pretende que sejam produzidas as provas documentais correlatas à disponibilização da apólice do seguro e dos documentos que levaram à sua exclusão do rol de beneficiários, visando, com isso, avaliar a necessidade de medidas judiciais ulteriores.
Da Redação
segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Atualizado às 13:10
A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP admitiu a possibilidade de exibição de documento em sede de produção antecipada de provas em caso de mulher que foi excluída do seguro de vida do marido falecido.
Trata-se de produção antecipada de provas ajuizada pela mulher em face de um banco e de uma seguradora. A autora narra que, em meados de 1990, ela e seu marido celebraram um seguro de vida, sendo todas as prestações pagas.
Com a morte do marido, a seguradora fora instada ao pagamento da cobertura securitária, todavia, apenas os filhos teriam recebido os valores correspondentes, sob o argumento de alteração da apólice por parte do contratante a beneficiar exclusivamente os descendentes.
Nesse contexto, pretende a apelante que sejam produzidas as provas documentais correlatas à disponibilização da apólice do seguro e dos documentos que levaram à sua exclusão do rol de beneficiários, visando, com isso, avaliar a necessidade de medidas judiciais ulteriores.
O juízo de origem, por sua vez, decidiu extinguir o feito sem resolução de mérito, por considerar ausente o interesse de agir. Desta decisão a autora recorreu e teve o pleito atendido pelo TJ/SP.
A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, ponderou que a autora nunca teria tomado ciência de tal alteração documental, o que demonstra o seu interesse processual na promoção de ação de produção antecipada de provas.
"No caso trazido à baila, a pertinência subjetiva da apelante, abstratamente considerada, em consonância com a teoria da asserção, é evidente. Cuida-se de cônjuge supérstite que compreende ser beneficiária de seguro de vida deixado pelo falecido marido, sendo pertinente, portanto, que litigue para conhecer as exatas disposições do quanto contratado em momento pretérito."
A magistrada verificou, portanto, que a pretensão da mulher é juridicamente legítima e encontra supedâneo no ordenamento jurídico pátrio, sendo desnecessária, inclusive, a presença do periculum in mora concreto para justificar a pretensão deduzida.
Por esses motivos, o colegiado deu provimento ao recurso.
O escritório Duarte Hirsh Advogados atua no caso.
- Processo: 1006900-10.2022.8.26.0002
Veja o acórdão.