Justiça nega indenização por atraso de voo e condena autores por má-fé
Magistrado concluiu que os autores, por esperarem quatro anos para interpor ação, agiram de má-fé ao utilizarem a medida judicial para obter indenização indevida.
Da Redação
sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Atualizado às 17:31
O juiz de Direito Fabio Fresca, da 4ª vara Cível de Jabaquara/SP, negou ação indenizatória a passageiros por atraso de voo ocorrido em 2018. Magistrado asseverou que, o tempo decorrido entre o fato e o ajuizamento da ação (quatro anos) revela o claro intuito de busca de dinheiro fácil, demonstrando litigância de má-fé da parte autora.
Os passageiros ajuizaram ação indenizatória, no valor de R$20 mil por danos morais, contra a Latam Airlines Group S/A, alegando falha na prestação dos serviços em razão de atraso de 7 horas e 53 minutos ocorrido em 2018.
A companhia, por sua vez, sustentou que o atraso ocorreu devido à necessidade de uma manutenção não programada, tendo realocado os passageiros conforme a legislação determina, não havendo o dever de pagar os danos morais.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que o atraso, por si só, não acarreta danos morais, sendo necessário analisar todos os fatores envolvidos. Em que pese ter havido um atraso de 7 horas, é certo que os passageiros foram reacomodados para o voo que escolheram, optando por aguardar no aeroporto, não havendo falha na prestação do serviço.
Por fim, destacou ainda a atuação das startups na internet, prometendo dinheiro fácil com o ajuizamento de ações em caso de atraso e cancelamento de voo, muitas vezes com a compra dos direitos dos consumidores.
Assim sendo, o magistrado julgou a ação improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 5% do valor da causa atualizado em favor do Estado e de indenização no valor de 5% do valor da causa em favor do réu, em razão da litigância de má-fé, a ser paga independentemente da gratuidade de justiça.
O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da companhia aérea.
- Processo: 1011802-03.2022.8.26.0003
Veja a decisão.