TST: Ausência da empresa em audiência pressupõe confissão dos fatos
Jurisprudência da Corte já pacificou o entendimento de que a ausência injustificada da parte reclamada, mesmo que representada por advogado com procuração, resulta na aplicação da confissão. .
Da Redação
quarta-feira, 17 de agosto de 2022
Atualizado às 19:19
Por unanimidade, a 2ª turma do TST declarou a revelia da Construtora Norberto Odebrecht S.A., com sede em Fortaleza/CE, em processo movido por quatro técnicos especializados contratados para trabalhar em Luanda, capital de Angola. Segundo o colegiado, embora devidamente notificada da audiência, a empresa não compareceu, o que torna verdadeiros os fatos alegados pelos empregados na petição inicial.
Conforme a reclamação trabalhista, os funcionários, residentes em Fortaleza, foram inicialmente contratados para trabalhar em Luanda, mas depois transferidos para diversas províncias. Segundo eles, o contrato previa, no caso de transferência, o pagamento de parcela denominada IM-2 - Incentivo de Mobilidade, que variava de 20% a 50% do salário base, conforme a província onde eram lotados. Contudo, eles alegaram que a verba não foi paga.
Nova audiência
Designada audiência inaugural, empregados e empresa compareceram, juntamente com seus advogados, mas, por questões processuais, a petição inicial teve de ser aditada, e o juízo da 1ª vara do Trabalho de Fortaleza/CE designou nova audiência de conciliação. Todavia, na data marcada, a empresa não compareceu, enviando apenas sua advogada, e foi declarada a revelia.
Segundo a Odebrecht, em recurso ao TRT da 7ª região, a empresa não fora notificada do aditamento e do conteúdo da petição, o que acarretaria a nulidade da condenação. O argumento convenceu o tribunal regional, que a afastou a revelia e determinou anulou os atos processuais para que a Odebrecht fosse notificada da petição de emenda.
Ciência
No recurso de revista, os técnicos sustentaram que, ainda que se admitisse que a construtora não tivesse recebido a notificação com a retificação do valor da causa, estava ciente do dia e do horário da nova audiência, quando poderia ter pedido prazo para apresentação de sua defesa.
Notificação regular
O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a notificação constante dos autos, a empresa fora informada da designação da nova audiência e advertida de que o não comparecimento acarretaria a aplicação das penas de revelia e confissão quanto aos fatos alegados pela pelos empregados. "A presença das partes à audiência é imperativo legal", afirmou.
Para o ministro, o fato de a empresa não ter sido notificada sobre o aditamento referente ao valor da causa é irrelevante para o julgamento, pois não houve nenhum prejuízo concreto. O relator assinalou, ainda, que o TST já pacificou o entendimento (súmula 122) de que a ausência injustificada da parte reclamada, mesmo que representada por advogado com procuração, resulta na aplicação da confissão quanto à matéria de fato.
- Processo: 1737-35.2011.5.07.0001