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Plenário virtual

STF derruba norma que vedava a juiz converter flagrante em diligência

Prevaleceu entendimento do relator, Dias Toffoli, no sentido de que a medida afronta a competência da União para legislar sobre Direito Processual Penal.

Da Redação

terça-feira, 16 de agosto de 2022

Atualizado às 09:17

Em plenário virtual, os ministros do STF invalidaram norma expedida pelo Conselho Superior da Magistratura do TJ/SP que vedava ao juiz plantonista a conversão do auto de prisão em flagrante em diligência. Prevaleceu entendimento do relator, Dias Toffoli, no sentido de que a medida afronta a competência da União para legislar sobre Direito Processual Penal.

A ADIn foi ajuizada pela ANAMAGES - Associação Nacional dos Magistrados Estaduais com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em diligência", contida no art. 2º do provimento 1.898/01 do Conselho Superior da Magistratura do TJ/SP e reiterada no art. 1.133 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, com redação dada pelo provimento CG 28/19.

Eis o teor do dispositivo atacado:

"PROVIMENTO CSM Nº 1.898/2011

(...)

Art. 2º- Acrescer o item 4.2 ao Capítulo XII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:

4.2. Ao receber a cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz designado para atuar no plantão, na forma do artigo 310, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória, vedada a conversão em diligência. (...)"

Segundo a entidade, a norma violaria a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual Penal (art. 22, I, da CF) e, consequentemente, ofenderia os princípios da autonomia dos entes federativos, da separação dos Poderes e da legalidade (arts. 2º e 5º, II, da CF).

 (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

STF derruba norma que vedava a juiz converter flagrante em diligência.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Voto do relator

Ministro Toffoli, relator, pontuou em seu voto que a norma em questão, de fato, padece de flagrante inconstitucionalidade formal, por desbordar dos limites do poder regulamentar e afrontar competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual Penal, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição.

"Como se observa, não havia (e ainda não há) na lei processual, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.964, de 2019, qualquer proibição à conversão do auto de prisão em flagrante em diligência. E, nesse sentir, é certo que o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a pretexto de disciplinar o bom funcionamento do plantão judiciário, indevidamente, inovou em matéria processual penal."

Com efeito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em diligência". A decisão foi unânime.

Leia a íntegra do voto do relator.

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