RJ deve suspender cobrança de ISS já pago em local de atividade
Município do Rio de Janeiro cobrava o imposto de empresa de perfuração de petróleo que já o havia recolhido em outras cidades.
Da Redação
segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Atualizado às 09:32
Empresa prestadora de serviços no ramo de óleo e gás conseguiu na Justiça a suspensão de cobrança de ISS que já teria sido pago em local da unidade prestadora de serviço. Pela decisão, também não lhe deve ser negada a obtenção de certidão de regularidade fiscal. Tutela foi deferida pela juíza de Direito Katia Cristina Nascentes Torres, da 12ª vara da Fazenda Pública.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta contra o município do Rio de Janeiro, com o objetivo de desconstituir supostos créditos tributários cobrados pelo município sob alegação de que a autora teria deixado de recolher o ISS sobre serviços de perfuração de poços terrestres e exploração de petróleo, realizados para a Petrobras entre 2009 e 2012.
A empresa argumentou que o município do RJ não detém competência para exigir o imposto sobre esses serviços, porque o imposto já teria sido devidamente recolhido nos municípios onde situados os estabelecimentos prestadores e as unidades operacionais.
Ao decidir, a juíza destacou que a LC 116/03 dispõe que o serviço é prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Para a magistrada, a natureza dos serviços prestados pela autora constitui forte indício da existência daquelas unidades operacionais, cabendo ao município a prova em contrário, não podendo ser considerado unicamente o estabelecimento que emitiu nota fiscal.
Assim, deferiu o pedido de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Determinou, ainda, que o município se abstenha de praticar a cobrança dos créditos em questão.
O escritório Cescon Barrieu Advogados atuou no caso.
Unidades autônomas
Segundo o sócio do escritório na área tributária Rodrigo Bevilaqua, é comum que empresas que realizem serviços de perfuração e exploração de petróleo mobilizem grandes estruturas que incluem sondas, maquinário e recursos humanos trabalhando 24 horas por dia em pequenas cidades, o que caracteriza verdadeiras unidades operacionais autônomas que movimentam recursos na cidade.
"Ainda que não haja a regularização jurídica dessa estrutura, reconhece-se que há um estabelecimento temporário ou provisório de fato. Em se comprovando que há essa estrutura, os impostos são recolhidos no local onde a atividade está sendo desenvolvida, ainda que a empresa emita a nota fiscal a partir de sua matriz, o que geralmente ocorre no Rio de Janeiro ou em São Paulo. Há um impacto direto daquela atividade econômica na vida do município, por isso a lei reconhece a figura do estabelecimento temporário e impõe o pagamento do imposto naquela localidade", explica, reforçando que esse é um entendimento baseado na LC 116/03.
Rodrigo explica que as regras que tratam do local do recolhimento do ISS causam insegurança para empresas que movem grandes estruturas não só na área de óleo e gás, mas também em outros setores, uma vez que pode haver a cobrança do imposto em duplicidade, tanto na cidade onde o serviço é realizado e o estabelecimento temporário é instalado, quanto na matriz da empresa que emite a cobrança contra o cliente.
"A lei possui suas regras, mas a sua aplicação ainda gera muitas discussões. Cabe à empresa demonstrar que o recolhimento já foi realizado de forma correta, inclusive com a demonstração da estrutura existente no local capaz de configurar uma unidade econômica ou profissional capaz de prestar os serviços contratados", ressalta.
- Processo: 0167300-13.2022.8.19.0001
Leia a decisão.