TRF-3: Marcas de indústria de brinquedo podem ser penhoradas
Colegiado ratificou entendimento da 10ª vara de Execuções Fiscais.
Da Redação
domingo, 14 de agosto de 2022
Atualizado em 15 de agosto de 2022 14:22
A 2ª turma do TRF da 3ª região ratificou a decisão da 10ª vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP que determinou a penhora de marcas de empresa que atua na fabricação de brinquedos.
Para os magistrados, a medida é válida por se tratar de patrimônio do devedor e não impedir o prosseguimento das atividades da fabricante.
Após o primeiro grau autorizar o procedimento, a empresa ingressou com recurso no TRF, sustentando ilegalidade na penhora das marcas, por contrariar o princípio da menor onerosidade, e possuir bens que ainda não havia apresentados.
Ao analisar o pedido, o relator do processo, o desembargador federal Peixoto Junior, afastou o argumento da empresa de que não teve oportunidade de indicar outros bens para empenho.
"Verifica-se que foi citada para nomear bens, foi intimada dos leilões frustrados, da manifestação da União de que 1,2% do faturamento penhorado nos autos de outra execução não é suficiente sequer para a garantia dos apensos daquela execução", ponderou.
Segundo as informações do processo, a empresa possui débitos com a União que superam R$ 500 milhões, em execução de quase 20 anos.
O magistrado também desconsiderou o argumento de que a decretação de indisponibilidade de marcas impediria a penhora. "É matéria que já passou pelo crivo da jurisprudência, entendendo-se pela possibilidade da medida inobstante o registro da indisponibilidade", asseverou.
Quanto ao princípio da menor onerosidade, o relator lembrou que o art. 805 do CPC deve ser analisado em conjunto com o art. 797, para que a execução seja feita no interesse do credor.
"A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bem que é insuficiente sequer ao pagamento das execuções apensadas ao feito em que já se encontra penhorado."
Por fim, a 2ª turma seguiu a jurisprudência no sentido de que as marcas são bens penhoráveis, por se tratar de patrimônio do devedor e não impedir o prosseguimento das atividades da empresa.
- Processo: 5008365-40.2017.4.03.0000
Leia o acórdão
Informações: TRF da 3ª região.