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Trabalhista

Atendente será indenizado por ócio forçado em empresa de telefonia

Funcionário ficou ocioso no serviço devido ao bloqueio da senha de acesso ao sistema informatizado de trabalho.

Da Redação

domingo, 7 de agosto de 2022

Atualizado às 08:06

Por ter ficado sem trabalhar e à disposição da empresa por quase dois meses, um trabalhador de uma empresa de call center receberá R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. A 1ª turma do TRT da 18ª região manteve sentença da 3ª vara do Trabalho de Goiânia que condenou a empresa ao ressarcimento por danos morais ao funcionário que ficou ocioso no serviço devido ao bloqueio da senha de acesso ao sistema informatizado de trabalho.

Ócio forçado

O atendente recorreu ao TRT para pedir o aumento do valor da indenização determinada na sentença da 3ª VT de Goiânia. Afirmou que o valor fixado não teria observado a razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica da empresa e o dano sofrido, uma vez que ele teria ficado em ócio forçado pelo período de dois meses.

A empresa também recorreu. Todavia, pediu a exclusão da condenação por suposta falta de provas de dano sofrido pelo funcionário.

 (Imagem: Freepik)

Atendente será indenizado por ócio forçado em empresa de telefonia(Imagem: Freepik)

O desembargador Welington Peixoto, relator do recurso, observou que as provas testemunhais indicam que o trabalhador ficou sem acesso ao sistema da empresa entre um e dois meses, momento em que ele deveria esperar na empresa sem desenvolver nenhuma atividade.

O magistrado destacou que o entendimento do TRT-18 nesses casos é de que o ócio forçado durante o horário de trabalho é suficiente para causar constrangimento ao empregado exposto à situação, pelo consequente desconforto decorrente de permanecer inerte enquanto todos ao redor realizam suas atividades.

Assim, Peixoto manteve a condenação da empresa em reparar os danos morais sofridos pelo funcionário. Entretanto, manteve o valor da reparação em R$ 3 mil por estar em acordo com a jurisprudência do tribunal em casos similares.

Leia a decisão

Informações: TRT-18.

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