Estacionamento não é responsável por capacete furtado de motocicleta
Magistrado pontuou que "em razão do rompimento do nexo causal (fato de terceiro), imprescindível reconhecer a ausência de responsabilidade civil para a empresa".
Da Redação
terça-feira, 2 de agosto de 2022
Atualizado às 15:17
Estacionamento não tem responsabilidade por furto de capacete deixado no exterior de uma motocicleta. A decisão é do juiz de Direito Ju Hyeon Lee, da 1ª vara do JEC de Jabaquara/SP, ao concluir que o bem furtado foi deixado pela cliente sem qualquer proteção, excluindo, assim, a responsabilidade civil da empresa.
A mulher, que trabalhava no edifício sede do estacionamento, alegou ter deixado sua moto no local com seu capacete sobre o veículo no período da manhã e, quando retornou ao local no final de seu expediente, não encontrou o equipamento. Nesse sentido, sustentou ter sido vítima de furto, motivo pelo qual pleiteou indenização a empresa pelo ocorrido.
Fato de terceiro
Na sentença, o juiz destacou que apesar da incidência da responsabilidade objetiva na relação consumerista, é possível afastá-la com a comprovação do rompimento do nexo causal entre a conduta do fornecedor do serviço e o resultado danoso, o que ocorreu. Isso porque o bem furtado foi deixado no local pela cliente sem qualquer proteção.
"Em razão do rompimento do nexo causal (fato de terceiro), imprescindível reconhecer a ausência de responsabilidade civil para a empresa requerida, motivo pelo qual devem ser afastados os pedidos de dano material e moral", concluiu.
Nesse sentido, o juiz julgou improcedente a ação para negar o pedido de indenização da consumidora.
O escritório Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais atua no caso.
- Processo: 0008148-59.2021.8.26.0003
Leia a íntegra da sentença.