Lei nº 11.460 - Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação
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Da Redação
quinta-feira, 22 de março de 2007
Atualizado às 08:39
Lei nº 11.460
Íntegra da Lei que dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação.
LEI Nº 11.460, DE 21 DE MARÇO DE 2007
Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 2º A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27. ...................................................................
..................................................................
§ 4º O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade." (NR)
"Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional."
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º -A:
"Art. 11. .............................................................................
............................................................................................
§ 8º -A As decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros.
.................................................................................." (NR)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º O prazo previsto no art. 26 da Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, relativamente ao que dispõem o inciso III do caput do art. 2º e os arts. 10, 11, 13, 14 e 15, fica prorrogado por 6 (seis) meses, a partir de 3 de janeiro de 2007.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 11 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Brasília, 21 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Luis Carlos Guedes Pinto
Sérgio Machado Rezende
Marina Silva
Guilherme Cassel
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