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Direito de Propriedade

Síndico não pode impedir acesso de advogado a escritório na pandemia

Advogado ajuizou ação após ter sido impedido de ingressar no próprio escritório, localizado em prédio comercial.

Da Redação

quinta-feira, 28 de julho de 2022

Atualizado às 17:59

A 3ª turma do STJ decidiu que foi indevida a restrição total de acesso de um advogado ao seu escritório, imposta por condomínio de salas comerciais para evitar a disseminação da covid-19. O voto condutor foi da ministra Nancy Andrighi.

Segundo o colegiado, a medida adotada pelo condomínio restringiu de forma abusiva e indevida o direito de propriedade do dono do imóvel, que ficou temporariamente impossibilitado de entrar no prédio onde funciona sua unidade de traballho.

Em março de 2020, ainda no início da crise sanitária, o proprietário ajuizou ação, com pedido de liminar, para que o condomínio liberasse sua entrada, pois o síndico havia determinado o fechamento total do edifício para evitar a disseminação do coronavírus.

Apesar de ter concedido a liminar para assegurar o acesso ao escritório, o juiz julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, uma vez que o condomínio estaria seguindo recomendações do ministério da saúde e, logo depois da liminar, flexibilizou o ingresso no edifício. A decisão foi mantida pelo TJ/SP.

 (Imagem: Pexels)

Segundo o colegiado, a medida adotada pelo condomínio restringiu de forma abusiva e indevida o direito de propriedade.(Imagem: Pexels)

Proteção à saúde e à vida dos condôminos

No recurso dirigido ao STJ, o advogado reiterou que o seu direito de propriedade foi violado e que o síndico não tem competência para impor a restrição de acesso aos proprietários.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, segundo o Código Civil, cabe ao síndico adotar as medidas necessárias à defesa dos interesses comuns, ainda que isso implique restrições proporcionais a outros direitos, como o de propriedade, especialmente em situações excepcionais como na pandemia da Covid-19.

Segundo a ministra, há medidas menos gravosas do que a restrição total de acesso, e igualmente adequadas:

"Na hipótese de conflitos entre direitos fundamentais, para avaliar se é justificável uma determinada medida que restringe um direito para fomentar outro, deve-se valer da regra da proporcionalidade, a qual se divide em três subregras: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito."

Na avaliação da magistrada, embora a medida restritiva tenha sido adequada para atingir o fim pretendido, evitando o contágio e assegurando o direito fundamental à saúde e à vida dos condôminos, ela não se justificava por não ser necessária. A ministra citou a implementação de um cronograma para que os proprietários pudessem frequentar suas respectivas unidades em horários pré-determinados, mantendo vedado o acesso ao público externo.

Ao julgar procedente o pedido, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que foi indevida a restrição ao direito de propriedade do advogado. A relatora acrescentou que o proprietário tem garantido o direito de adentrar no seu imóvel, mesmo na hipótese de a medida de restrição voltar a ser adotada pelo condomínio.

Consulte o acórdão.

Informações: STJ.

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