Negado princípio da bagatela em furto de bens acima do salário-mínimo
Além do valor, o homem é reincidente em crime específico e responde a outra ação por crime contra o patrimônio.
Da Redação
domingo, 31 de julho de 2022
Atualizado em 29 de julho de 2022 16:00
A 3ª câmara Criminal do TJ/SC manteve a pena imposta a um homem que furtou uma bolsa no centro de Florianópolis e ainda resistiu à prisão e agrediu fisicamente os policiais.
De acordo com os autos, o réu furtou a bolsa de uma cuidadora de idosos, que continha em seu interior um celular, avaliado em R$1.2 mil, remédios e mais um molho de chave.
A PM localizou o homem no dia seguinte, perto do terminal de integração do centro (TICEN). Segundo a versão dos policiais, antes de ser preso, o homem correu, resistiu e os agrediu fisicamente.
Na audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva. A defesa do acusado pleiteou a aplicação do princípio da insignificância na acusação de furto, com a consequente absolvição do réu, e atipicidade da conduta com relação à resistência.
Os argumentos não convenceram o juiz, que condenou o homem a um ano e dois meses de reclusão e dois meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto. Houve recurso.
O desembargador Ricardo Roesler, relator da apelação, lembrou que a aplicação do princípio da insignificância só ocorre quando se comprova as seguintes condições objetivas: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso concreto, assinalou Roesler, "não fosse apenas o valor do bem (R$ 1.2 mil), que ultrapassa o salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.1 mil), convém assinalar que o apelante é reincidente em crime específico e responde a outra ação por crime contra o patrimônio, o que igualmente impede a aplicação do princípio da bagatela".
O relator disse ainda que o crime de resistência ficou devidamente comprovado. Assim, manteve a pena imposta em 1º grau. Explicou também que deixou de substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, porque o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, I), bem como de conceder os sursis, porque o réu é reincidente (CP, art. 77, I).
Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª câmara Criminal.
- Processo: 5104662-80.2021.8.24.0023
Informações: TJ/SC.