Mulher não é obrigada a excluir fotos com ex-marido do Facebook
Juíza considerou que as fotos nada mais representam do que uma convivência familiar, entre pais e filhos, outrora envoltos em momentos de carinho e afeto.
Da Redação
quinta-feira, 28 de julho de 2022
Atualizado às 09:57
A juíza de Direito Fernanda Melo de Campos Gurgel Panseri Ferreira, da 2ª vara do JEC de Santo Amaro/SP, rejeitou pedido de um homem que queria obrigar a ex-mulher a excluir fotos com ele do Facebook.
"Não é possível vislumbrar das referidas fotografias constrangimentos ao autor, pois, ainda que tenha iniciado outro relacionamento amoroso, as referidas fotos nada mais representam do que uma convivência familiar, entre pais e filhos, outrora envoltos em momentos de carinho e afeto."
O autor da ação foi casado por 16 anos com a ex-mulher. Após o divórcio, ela manteve algumas fotos com ele no Facebook, motivo pelo qual ele acionou a Justiça alegando "abalos emocionais" e "constrangimentos".
Ele afirmou que está em outro relacionamento amoroso e sendo alvo de "zombaria" por parte dos colegas.
A ex-mulher, em contrapartida, alegou que nunca teve a intenção de difamar a imagem do autor ou de causar-lhe transtornos e que manteve as fotografias em sua rede social, pois fazem parte da história da família que juntos constituíram, inclusive da criação dos filhos em comum.
Disse, ainda, que as fotos são da época do relacionamento, que não foram postadas ou compartilhadas após o fim do casamento e que não há legendas românticas, até porque ela já constituiu nova união estável, da qual nasceu uma bebê.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que o ex-marido não tem razão, já que as fotografias não abalam sua honra, reputação ou imagem.
"Pelo contrário, as referidas fotografias apenas demonstram que autor e ré, outrora, constituíram família, geraram filhos e que tiveram o cuidado de registrar, como lembranças, fotografias que demonstram carinho e afeição na criação dos filhos em comum."
Com efeito, julgou o pedido improcedente.
- Processo: 1024846-92.2022.8.26.0002
Veja a sentença.