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Condições sub-humanas

TRT-2: Empresa indenizará família de gamer morto em R$ 400 mil

Jovem faleceu devido a uma infecção no sistema nervoso central, agravada por precárias condições de trabalho e negligência da empresa.

Da Redação

quinta-feira, 21 de julho de 2022

Atualizado às 13:04

A juíza do Trabalho Patricia Almeida Ramos, da 69ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, condenou uma empresa de e-sports ao pagamento de R$ 400 mil de indenização por danos morais à família do jogador profissional de jogos eletrônicos falecido, Matheus Queiroz Coelho, conhecido como "brutt". O jovem, que estava em ascensão na carreira e disputava o Campeonato Brasileiro de Counter-Strike, morreu em 2019, aos 19 anos, devido a uma infecção no sistema nervoso central, agravada por precárias condições de trabalho e negligência da empresa.

A decisão da magistrada foi de que a empresa contribuiu indiretamente para a morte do atleta, ao não prestar nenhum tipo de assistência médica ou psicológica, quando a saúde do rapaz passou a se deteriorar e quando ele precisou ir diversas vezes ao hospital.

Consta nos autos que as condições de moradia do jogador, oferecidas pela empresa, eram inapropriadas. Ao ingressar no time da contratante, ele passou a residir em um local chamado "gaming house", com outros integrantes da equipe. Trata-se de apartamento ou casa que concentra vários atletas profissionais de jogos eletrônicos que compartilham moradia e rotina de treinos subsidiados pela empresa.

 (Imagem: Pexels)

O jovem morreu em 2019, aos 19 anos, devido a uma infecção no sistema nervoso central.(Imagem: Pexels)

Segundo a família, nesta casa, o jogador permaneceu em condições sub-humanas, humilhantes e insalubres, pois as instalações eram precárias, a ventilação inadequada, além de haver exposição a ruídos constantes. Entre outros agravantes, os profissionais eram submetidos a treinos extenuantes.

A empregadora justificou a omissão de assistência ao jovem alegando que ele não teria qualquer direito nesse sentido, não só por não estar previsto no contrato de trabalho, como também pela ausência de previsão coletiva de concessão de convênio médico.

Na decisão, a juíza ressalta que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral tem caráter punitivo, visando não a satisfação da vítima, e sim a punição ao autor da ofensa.

"Não se pode olvidar que o sofrimento causado pela morte de um ente amado é impassível de reparação; impedir que o empregador pratique novamente o ato com os demais empregados é o objetivo da indenização do dano moral."

Informações: TRT-2.

 

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