TJ/SP mantém extinta ação de improbidade considerada inepta
A ação foi movida contra a Fundação São Paulo (mantenedora da PUC SP), Serviço Funerário do município de São Paulo, município de São Paulo, o ex-secretário Simão Pedro Chiovetti e mais uma pessoa.
Da Redação
segunda-feira, 18 de julho de 2022
Atualizado às 13:54
A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento à apelação do MP em ação de improbidade contra a Fundação São Paulo (mantenedora da PUC SP), Serviço Funerário do município de São Paulo, município de São Paulo, o ex-secretário Simão Pedro Chiovetti e mais uma pessoa.
A ação objetivava a decretação da nulidade do termo de convênio firmado entre o Serviço Funerário com a FUNDASP, visando a devolução integral dos valores dispendidos com a execução do convênio e demais sanções da lei de improbidade administrativa.
O convênio em questão consistia em atividade de extensão universitária realizada pela faculdade de psicologia da PUC, notadamente o grupo de estudo do luto, no Cemitério da Consolação. O projeto desenvolvido recebera, inclusive, premiações internacionais por seus resultados.
Em sentença proferida em 15 de fevereiro de 2019, a juíza da 15ª vara da Fazenda Pública, Simone Viegas de Moraes Leme, extinguiu a ação sem resolução de mérito por verificar a inépcia da inicial, uma vez que a descrição dos fatos não permitia concluir nem sequer em tese pela improbidade.
Conforme entendimento da juíza "(...) sem a devida descrição de condutas, há óbice intransponível para o prosseguimento da ação, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a responsabilidade objetiva para a configuração do ato ímprobo".
Interposta apelação, em julgamento no dia 12 de julho de 2022, sob relatoria do desembargador Camargo Pereira, a 3ª câmara de Direito Público negou provimento ao recurso ministerial, reafirmando:
"Na realidade, do modo como narrados os fatos e justificado o nexo de causalidade com a legislação de regência, seria inverossímil qualquer pedido certo e determinado, não porque se subsumiria à hipótese de formulação genérica (CPC, art. 286), mas, sim, por não ter havido a descrição pormenorizada da conduta individual de nenhum dos requeridos acerca da prática de atos que pudessem ser descritos no rol dos artigos 9º, 10 e/ou 11 da Lei de Improbidade Administrativa (L 8.429/92). Tais premissas são essenciais para a configuração do respeito ao princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI)."
A defesa da Fundação São Paulo foi feita pelos advogados Igor Sant'Anna Tamasauskas e Luísa Weichert, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados.
- Processo: 1033832-18.2018.8.26.0053
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