Agentes penitenciários temporários têm direito a porte de arma
O TRF-1 entendeu que os riscos inerentes às funções de agente prisional temporário e efetivo são, a princípio, os mesmos.
Da Redação
sexta-feira, 15 de julho de 2022
Atualizado às 10:53
Em apelação no presente mandado de segurança, a 5ª turma do TRF da 1ª região reformou a sentença que havia denegado a segurança e determinou o provimento do pedido administrativo de porte de arma de fogo para um agente penitenciário temporário com fundamento nos riscos inerentes à atividade profissional e ameaças formuladas contra o impetrante e seus colegas de equipe.
Na sentença, o juízo denegou a segurança ao fundamento de que a lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) exige a demonstração de efetiva necessidade do armamento e de que o decreto 5.123/04 teria conferido à Polícia Federal a competência para analisar a necessidade declarada pelo interessado, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do ato administrativo.
Argumentou o recorrente que seu direito está amparado pelo art. 10, § 1º, do Estatuto do Desarmamento e que as informações prestadas no requerimento administrativo se enquadram na lei e nas exigências do art. 34 e parágrafos da Instrução Normativa da Diretoria de Gestão de Pessoal IN 180-DG/P.
Relatora, a desembargadora federal Daniele Maranhão explicou que o apelante exerce a função de agente de segurança penitenciário em caráter temporário, com lotação no Complexo Penitenciário Nelson Hungria, em Contagem/MG, e que embora o direito à aquisição e ao porte de arma de fogo sejam exceções à regra, o Estatuto traz expressamente essa possibilidade aos que desempenhem atividade profissional que possa representar ameaça à sua integridade física, prevista no art. 6º, inciso VII da referida lei, como ocorre no caso concreto.
Em seguida, a magistrada destacou que a 5ª turma tem entendimento de que "os riscos inerentes às funções de agente prisional temporário e efetivo são, a princípio, os mesmos, de modo que ainda que o impetrante não tenha vínculo efetivo com a administração, deve-se estender a ele a autorização legal prevista para fins de concessão de autorização de porte de arma de fogo", sendo dispensável a comprovação efetiva da necessidade, nos termos do art. 6º, VII, da referida lei.
Dessa forma, a desembargadora votou pelo provimento do apelo para, reformando a sentença, conceder a segurança para que a autoridade coatora providencie ao impetrante a autorização para o porte da arma de fogo.
- Processo: 1022799-66.2021.4.01.3800
Informações: TRF-1