Empresa não indenizará morador que teve rede social criada em campanha
Segundo magistrado, o perfil criado não resultou em nenhum tipo de dano para o morador.
Da Redação
domingo, 17 de julho de 2022
Atualizado às 20:52
O juiz leigo Heitor Moreira de Oliveira, do Juizado Especial Cível e Criminal de Paraguaçu/MG, negou pedido de indenização por danos morais feito por homem que teve perfil criado em rede social, sem seu conhecimento, por empresa fabricante de balas em ação de marketing. O magistrado julgou que houve aceitação tácita na campanha promocional e que não houve violação da intimidade e privacidade. Foi deferida apenas a exclusão da página com o nome do autor da ação, com expedição de ofício à administradora.
Consta dos autos que a empresa, no início de 2011, se deslocou até Borá/SP, menor cidade do Brasil à época, para lançar campanha publicitária do lançamento de uma mini-bala da marca. Entre as estratégias de marketing estava a tentativa de inclusão de todos os moradores da cidade na rede social Facebook, meta que foi alcançada, com o cadastro de 93% da população. Anos depois, o autor da ação, morador do município, percebeu que fora criado um perfil com o seu nome.
Ao analisar a questão, o magistrado frisou que "do perfil criado não resultou nenhum tipo de dano para o autor, de modo que por diversos anos o requerente sequer sabia da existência do perfil, e quando descobriu sua existência, em nada se originou para que se reparasse algum tipo de dano".
Segundo o juiz, "para eventual indenização por essa divulgação de dados, há de comprovar algum tipo de evento que viole a intimidade e privacidade da pessoa, de modo que a divulgação dos dados daria azo para algum tipo de indenização, o que não ocorreu".
Mesmo sob a ótica da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o magistrado concluiu que os dados divulgados não são aqueles considerados como sensíveis.
"Apenas dados comuns foram colocados no perfil, como cidade onde nasceu, escolaridade e o nome completo. (.) No mais, oportuno destacar também a aceitação tácita do requerente na participação da campanha promovida pela requerida. (.) Não sói crível que o autor, que forneceu parte de alguns dados pessoais mais uma fotografia para o requerido, não tenha anuído para parte da campanha."
- Processo: 1001101-36.2021.8.26.0417
Confira aqui a decisão.
Informações: TJ/SP.