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PEC 39/21

Câmara aprova PEC que limita recursos especiais ao STJ

Proposta seguirá para promulgação.

Da Redação

quinta-feira, 14 de julho de 2022

Atualizado às 15:36

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 13, em dois turnos de votação, a PEC 39/21, que limita os recursos a serem analisados pelo STJ, estabelecendo a obrigação de o recorrente demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. A PEC seguirá para promulgação.

A proposta permite que o recurso seja recusado por meio do voto de 2/3 dos membros do órgão competente para julgá-lo (turma ou pleno).

O texto fixa, porém, casos em que já há a presunção da relevância: ações penais, de improbidade administrativa e com valor de causa maior que 500 salários-mínimos.

Também haverá presunção de relevância nas ações que possam gerar inelegibilidade, nas situações em que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ, além de outras previstas em lei.

Atualmente, a Constituição permite que se recorra ao STJ, na forma desse recurso especial, em diversas situações.

A PEC foi aprovada pela Câmara em 2017 (sob o número 209/12) e enviada ao Senado. Lá sofreu modificações e retornou para nova análise dos deputados. Entre as mudanças estão exatamente os casos listados de relevância.


Celeridade

A proposta contou com parecer favorável da relatora na comissão especial, deputada Bia Kicis. Ela afirmou que a criação de um filtro de relevância para a análise de recursos especiais pelo STJ vai desafogar a pauta do tribunal.

"Hoje, cada ministro do STJ recebe 10 mil novos processos por ano", informou.

Bia Kicis destacou que o objetivo da proposta é dar celeridade à resolução das questões judiciais, freando a perpetuação de recursos. Ao mesmo tempo, ela lembrou que o texto foi negociado com a OAB para garantir que algumas ações sejam consideradas relevantes pela sua natureza, caso de ações penais, entre outras.


Sobrecarga

Segundo dados apresentados pela relatora, o STJ julgou 3.711 processos em 1989, primeiro ano de seu funcionamento. Dez anos depois, em 1999, essa cifra anual já chegava a 128.042, até atingir 560.405 processos apenas no ano de 2021.

Foram 856 recursos especiais em 1989, chegando a 100.665 em 2018. No ano passado, foram 72.311 recursos especiais julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.


Qual modificação a PEC fará nos recursos especiais?

 

1. Relevância presumida pelo objeto da ação

Serão sempre analisados recursos especiais sobre:

  • Ações penais;
  • Ações de improbidade administrativa;
  • Ações de causas superiores a 500 salários-mínimos;
  • Ações sobre inelegibilidades;
  • Recursos sobre decisões que contrariem jurisprudência dominante do STJ;
  • Outras hipóteses definidas em lei.

2. Relevância demonstrada pelo autor

O autor da ação deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso.

O recurso especial poderá ser inadmitido pelo voto de 2/3 dos magistrados da turma ou do pleno do STJ.


Atualização

A partir da publicação da emenda constitucional, os autores de recursos poderão atualizar o valor da causa e, se ultrapassar os 500 salários-mínimos (R$ 606 mil atualmente), o recurso poderá ser considerado relevante.


Na opinião de Teresa Arruda Alvim, sócia do escritório Arruda Alvim, Aragão, Lins & Sato Advogados, a existência de um filtro como requisito de admissibilidade para os recursos que vão ao STJ realmente era necessária, principalmente em função da carga de trabalho que eles têm, que é "absolutamente fora do normal". "Existe uma razão de ordem até dogmática para que esse filtro seja visto com bons olhos. Se faz uma seleção das matérias constitucionais: umas relevantes, que tem repercussão geral, e outras não. O natural é que se faça o mesmo com a lei federal: algumas tratam de matéria relevante, e outras não. Do jeito que a coisa estava antes parece que todas as questões federais eram relevantes, e o mesmo não acontecia com as questões constitucionais", afirmou.

Entretanto, segundo Teresa, houve um pouco de precipitação na adoção dessa medida, já que "ninguém chegou a opinar" no texto.

"Foi com uma redação que poderia ser objeto de algum aprimoramento, ninguém foi ouvido, embora tenha havido tentativas."

Veja a íntegra do texto da PEC:

_______

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 105 da Constituição Federal e renumera o parágrafo único para instituir, no recurso especial, o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Art. 1º O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 3º:

"Art. 105. ................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo não o conhecer por esse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

§ 2º Haverá a relevância de que trata o § 1º nos seguintes casos:

I - ações penais;

II - ações de improbidade administrativa;

III - ações cujo valor de causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos;

IV - ações que possam gerar inelegibilidade;

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;

VI - outras hipóteses previstas em lei.

§ 3º (antigo parágrafo único). .................................................................

..............................................................................................................." (NR)

Art. 2º A relevância será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor da presente Emenda Constitucional, oportunidade em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o art. 105, § 2º, inciso III, da Constituição Federal.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 8 de novembro de 2021.

Senador Veneziano Vital do Rêgo

Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,

no exercício da Presidência

 

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