TJ/SP: Bíblia em plenário de Câmara não contraria a Constituição
Órgão Especial entendeu que o conceito do Estado laico relaciona-se a neutralidade estatal, mas não preconiza o ateísmo.
Da Redação
terça-feira, 12 de julho de 2022
Atualizado às 10:47
O Órgão Especial do TJ/SP, considerou, por maioria de votos, que a manutenção de um exemplar da Bíblia no plenário da Câmara de Porto Ferreira/SP não afronta os princípios da laicidade estatal e da liberdade de crença. A presença do livro religioso foi definida no art. 2º, §11, da Resolução 10, de 20 de dezembro de 2016, do município.
Para o relator da ADIn, desembargador Damião Cogan, "o conceito do Estado laico relaciona-se a neutralidade estatal, mas não preconiza o ateísmo, sendo perfeitamente possível e constitucional que se conviva com símbolos religiosos, principalmente porque dizem sobre sua história e sua cultura, muitas vezes de parcela considerável de seu povo, não se mostrando como intuito do legislador constitucional proibir exibição de objetos, imagens, escrituras religiosas de qualquer religião, porque tais medidas não cerceiam os direitos e liberdades concedidos aos cidadãos".
"Não há como se acolher o pedido de procedência da ação, porque a norma nem de longe fere os preceitos constitucionais que balizam a liberdade de religião ou de crença e da laicidade estatal" (...) "Uma interpretação que considerasse a lei objurgada inconstitucional poderia levar a se cancelar feriados religiosos nacionais, impediria tombamento de construções religiosas, determinaria a alteração de nomes de monumentos, praças, ruas, salas públicas, prédios que fizessem alusão a alguma religião, e outras tantas situações, que, histórica e culturalmente fazem parte de nossas raízes, o que se revelaria uma situação extrema e teratológica."
- Processo: 2100122-55.2021.8.26.0000
Informações: TJ/SP