TRT-18 reverte justa causa por ausência de imediatidade na punição
Para desembargador, não foi possível identificar atos de improbidade realizados pelo trabalhador constantes na ação.
Da Redação
sábado, 16 de julho de 2022
Atualizado às 09:52
Por falta de imediatidade da reação da empregadora aos atos apontados como faltosos do empregado, não há como manter a justa causa aplicada para rescindir o contrato de trabalho, o que importa o reconhecimento da dispensa na modalidade "sem justa causa".
Esse foi o entendimento da 2ª turma do TRT da 18ª região ao negar provimento ao recurso ordinário de uma empresa nacional varejista. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Platon Azevedo Filho, para manter a reversão da modalidade de dispensa determinada em sentença.
O caso
Um vendedor ingressou com ação trabalhista alegando que foi dispensado por justa causa por meio de uma correspondência. O trabalhador afirmou que a dispensa foi sem fundamento e que não teria recebido nem os documentos, nem verbas rescisórias. Disse, ainda, não haver provas de que tenha praticado quaisquer atos que justificassem a aplicação da referida penalidade, motivo pelo qual buscou a reversão da justa causa e o pagamento das verbas correspondentes.
Entretanto, a varejista apresentou defesa argumentando que o funcionário foi dispensado por ato de improbidade. Esta alegação foi constatada por meio de auditoria, consistente na anulação de cupons fiscais de compras canceladas por clientes, sem a devolução dos produtos cancelados ao estoque e com o depósito do valor dos cupons na conta digital do trabalhador, no período de dezembro de 2020 até fevereiro de 2021, totalizando em quase R$ 10 mil, valor incompatível com a remuneração auferida pelo empregado. Asseverou que as anulações ocorreram por meio do usuário do autor, cuja senha é pessoal e intransferível.
O juízo de 1º grau reverteu a dispensa por justa causa aplicada no desligamento do funcionário, por entender que o trabalhador não detinha "a senha para efetuar cancelamentos de vendas", bem como pela ausência da "imediatidade" por parte da empregadora para aplicar a penalidade.
A varejista não se conformou com a decisão e recorreu ao tribunal. No recurso, afirmou que toda a operação de cancelamento de vendas efetuada pelo empregado estava inadequada, pois o produto não voltava para o estoque, o cupom assinado pelo cliente inexistia e o valor do produto não estava no caixa, por isso haveria a comprovação da falta grave cometida pelo autor, "que indiscutivelmente ocasionou a total perda de confiança no recorrido".
Ainda, mencionou haver prova no processo sobre o ato de improbidade, além dos prejuízos suportados pelas irregularidades cometidas pelo funcionário. Disse também que não houve perdão tácito, pois logo após a conclusão da auditoria, foi aplicada a justa causa no mesmo dia. Além disso, apontou a complexidade da auditoria realizada, que envolveu diversos setores e inclusive ocasionou a dispensa por justa causa de outra colaboradora da mesma loja e pelo mesmo motivo.
Decisão
O desembargador Platon Azevedo Filho explicou que a dispensa por justa causa constitui modalidade de resolução contratual caracterizada pela prática de falta grave pelo empregado e constitui punição máxima aplicável no contrato de trabalho. Para sua configuração, exige-se prova das faltas imputadas ao trabalhador e cabe à empresa apresentá-la, além da presença dos requisitos como dolo ou culpa do empregado, tipicidade, gravidade, nexo de causalidade, proporcionalidade, imediatidade e singularidade da punição.
O relator pontuou que o relatório da auditoria concluiu pela ocorrência dos cancelamentos pelos usuários de dois colaboradores, sendo um deles o trabalhador do recurso, e a identificação de falta de estoque de 79% dos artigos conferidos pela loja e a abertura de gaveta na sequência das transações. Além disso, constam no relatório depósitos na conta digital dos colaboradores envolvidos, entre 2020 e 2021.
O magistrado salientou que o relatório evidencia fortes indícios de fraude realizada pela outra colaboradora também investigada. Todavia, em relação ao caso dos autos, Azevedo Filho disse que não foi possível identificar atos de improbidade realizados pelo trabalhador constante na ação.
Ele considerou, também, o depoimento de uma testemunha que esclarece que "o trabalhador não detinha senha de cancelamento de vendas". O magistrado ressaltou que os cancelamentos ocorreram por falhas no sistema, de forma automática, e tais falhas eram eventuais.
"Dito isso, conclui-se que o autor, por meio de sua senha pessoal, não detinha poderes para realizar cancelamentos de vendas, sendo esta uma atribuição do líder."
Acerca dos depósitos na conta do colaborador, o relator considerou que o fato de ele ter realizado depósitos em sua conta, mesmo sabendo da proibição, não é fato suficiente para a caracterização da justa causa. "Ademais, mesmo que o funcionário tivesse cometido alguma falta grave, comungo do entendimento do juízo de origem quanto à ausência do requisito da imediatidade", pontuou, ao considerar que, após o encerramento da auditoria, a empresa ainda permitiu que o colaborador trabalhasse por mais 45 dias.
Assim, o desembargador considerou a ocorrência do perdão tácito, o que já afastaria, por si só, a caracterização da justa causa, motivo pelo qual manteve a sentença e negou provimento ao recurso da empresa.
- Processo: 0011235-76.2021.5.18.0009
Confira aqui a decisão.
Informações: TRT-18.