Aparelho de microondas é impenhorável, decide STJ
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Da Redação
terça-feira, 20 de março de 2007
Atualizado às 08:48
STJ
Aparelho de microondas é impenhorável
O aparelho de microondas não pode ser objeto de penhora. Com essa conclusão, o ministro José Delgado, do STJ, negou agravo interposto pela União contra Romita Pereira Ferro.
A União recorreu ao STJ após ter seu pedido de autorização de penhora de um microondas negado no primeiro e no segundo grau do Poder Judiciário. A sentença negou o pedido de penhora do microondas entendendo ser o bem indispensável à família e de pouca valia ao credor.
Em segunda instância, a sentença foi mantida. Para o Tribunal, "o aparelho de microondas é considerado bem impenhorável, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90" (clique aqui). Diante de mais uma decisão desfavorável, a União recorreu ao STJ alegando que as decisões anteriores estariam contrariando a Lei nº 8.009/90.
A defesa oficial argumentou, ainda, que "o bem que se pretende penhorar não constitui coisa sem a qual a executada [Romita Ferro] não poderia viver" e "os outros bens penhoráveis são dois imóveis, fazendo parecer que é preferível abdicar de um eletrodoméstico a comprometer uma propriedade imobiliária".
Bem impenhorável
Ao analisar a questão, o ministro José Delgado destacou que há jurisprudência [entendimento firmado] no STJ sobre o tema definindo que o aparelho de microondas não é passível de penhora.
O relator enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que "são impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.009/90 não só sobre aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum".
Um dos precedentes citados ressalta ainda que, dentro do imóvel de família, devem ser excluídos do rol de bens impenhoráveis "apenas os veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos", não estando o aparelho de microondas inserido em nenhuma dessas hipóteses.
Processo relacionado: AG 822465 - clique aqui.
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