Notícias sobre desrespeito às regras sanitárias não geram indenização
Para relator do recurso, imagem de fotógrafo que foi vínculada na imprensa não confere danos morais, visto que o homem desrespeitou, por vontade própria, a norma municipal que impedia o acesso temporário às praias em período pandêmico.
Da Redação
domingo, 10 de julho de 2022
Atualizado às 08:03
A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença proferida pelo juiz de Direito Ricardo Fernandes Pimenta Justo, da 1ª vara Cível de Guarujá, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais a um fotógrafo contra dois veículos de comunicação. Além disso, a decisão o condenou ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
De acordo com os autos, o autor da ação realizava um ensaio fotográfico em praia de Santos/SP quando já havia decreto local determinando o fechamento da área por conta da pandemia de covid-19. O fotógrafo foi surpreendido com matérias jornalísticas publicadas pelas emissoras, que noticiaram o fato e causaram manifestações de internautas contrárias ao fotógrafo.
Para o relator do recurso, João Baptista Galhardo Júnior, ao contrário do que foi alegado pelo apelante, o decreto municipal que estabeleceu a proibição do acesso total às praias de Santos/SP é anterior aos fatos. Portanto, conforme constou na decisão de 1º grau, o autor resolveu "desrespeitar, por vontade própria e deliberada, a norma municipal que impedia o acesso temporário às praias" e, sendo assim, "não pode ele agora se sentir constrangido por ter a imprensa apenas noticiado o fato".
O magistrado destacou, ainda, que o autor alegou que a vigência do decreto se deu a partir do dia 15/3, o que não é verdade, configurando a litigância de má-fé.
"No contexto descortinado nos autos, tenho que houve por bem o D. Juízo de primeiro grau em rejeitar a pretensão do autor e condená-lo em litigância por má-fé, cujo teor do julgado bem exprimiu o entrelaçamento entre a situação fática e os reflexos jurídicos."
- Processo: 1004042-56.2021.8.26.0223
Confira aqui a decisão.
Informações: TJ/SP.