Droga Raia não pagará insalubridade a empregada que aplicava injeções
Em decisão, colegiado afirmou que a comercialização de medicamentos não se assemelha a hospitais e outros estabelecimentos com alto grau de insalubridade.
Da Redação
domingo, 10 de julho de 2022
Atualizado às 08:04
A 12ª turma do TRT da 2ª região desobrigou a Raia Drogasil S/A de pagar adicional de insalubridade a uma trabalhadora que aplicava injeções nos clientes da farmácia. Para os julgadores, o local de trabalho da mulher não se assemelha a hospitais ou ambulatórios, não é clara a frequência das aplicações e nem é possível presumir que as pessoas atendidas tivessem alguma doença infectocontagiosa.
Os magistrados rejeitaram o teor do laudo da perícia realizada no ambiente, que atestou condições de trabalho geradoras de adicional de insalubridade em grau médio. Segundo o CPC, o juiz pode não acolher as conclusões do laudo pericial caso existam provas mais convincentes no processo.
A decisão de 2º grau considerou julgados anteriores da própria turma, além da Súmula 448 do TST, que afirma ser necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
De acordo com a norma regulamentadora 15 da portaria ministerial 3.214/78, "operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante" são caracterizadas como insalubres em grau médio. No entanto, essa situação não foi comprovada no caso da trabalhadora.
Ademais, o juiz relator do acórdão, Jorge Eduardo Assad, destacou que "é incontroverso nos autos que a reclamada é constituída de uma rede de farmácias/drogarias que atua no ramo farmacêutico, na comercialização de medicamentos, produtos de higiene e perfumaria, portanto, em nada pode se assemelhar a 'hospitais, serviços de emergência, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana', não se enquadrando nas hipóteses previstas no anexo 14, NR 15, da portaria nº 3.214 do MTE."
Sobre o contato da empregada com os clientes, o magistrado afirma que "a simples possibilidade de haver doença contagiosa não está prevista na NR-15". E ressalta que a mulher trabalhou como atendente e supervisora na drogaria, "mantendo contato com clientes e não pacientes, não restando demonstrado no laudo com qual frequência a autora aplicava injeções".
Assim, acolheu o pedido da empresa e excluiu a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos à trabalhadora.
- Processo: 1001364-03.2019.5.02.0047
Confira aqui a decisão
Informações: TRT-2.