Banco deve devolver valores a cliente que caiu no "golpe do motoboy"
Consumidor entregou seus cartões e celulares a golpistas.
Da Redação
terça-feira, 5 de julho de 2022
Atualizado às 14:07
A 1ª turma Recursal Cível do TJ/SP manteve sentença que declarou a inexigibilidade de débito e determinou a devolução dos valores pagos a cliente que caiu no "golpe do motoboy". Para o colegiado, não houve excesso de execução no caso.
O consumidor alegou que recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como gerente do Banco do Brasil, exatamente o nome do gerente da conta bancária que detém na instituição financeira. Segundo o cliente, a pessoa informou-o acerca da existência de transferência bancária e compra, por meio de cartão de débito.
Ao negar tanto a transferência bancária quanto a compra, o sujeito identificado como gerente informou que todos os cartões bancários e o seu aparelho de telefone celular seriam retirados pelo banco na sua residência, o que acabou sendo realizado no mesmo dia, pouco tempo depois de finalizada a ligação telefônica.
Cumprimento de sentença que declarou a inexigibilidade de débito e determinou a devolução dos valores pagos no que se refere às compras parceladas, caso tenha havido o pagamento de qualquer quantia.
O cliente alegou que as cobranças declaradas inexigíveis persistiram. O banco apresentou impugnação alegando excesso de execução, sob o fundamento de que o exequente apenas pagou as faturas vencidas até a segunda parcela.
A sentença foi mantida ao observar que o excesso de execução não foi configurado, na medida em que persistiram as cobranças declaradas inexigíveis.
O banco insistiu na tese de que houve excesso de execução, mas a relatora do recurso, Ediliz Claro de Vicente Reginato, considerou que o excesso de execução foi bem afastado pela sentença, que "analisou com cautela o conjunto probatório amealhado aos autos e deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos".
Assim, o colegiado negou provimento ao recurso.
O escritório GDD ADVOGADOS atua no caso.
- Processo: 0007888-79.2021.8.26.0003
Veja o acórdão.
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