Negado vínculo de emprego de representante comercial com frigorífico
Não foram comprovadas as alegações da inicial, estando ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, principalmente a subordinação.
Da Redação
sexta-feira, 1 de julho de 2022
Atualizado às 13:07
O juiz do Trabalho Patrick Arruda Leon Serva, da vara do Trabalho de Rolândia/PR, não reconheceu o vínculo empregatício de representante comercial com a JBS. Conforme a sentença, o reclamante era sócio de empresa de representação comercial constituída na década de 80 e nos autos não foram comprovadas as alegações da inicial, estando ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, principalmente a subordinação.
Na decisão, o magistrado destacou:
"Friso que enquanto o empregado trabalha submetido aos poderes de direção e comando do empregador, o representante comercial autônomo mantém em sua esfera jurídica os poderes de organização e controle de sua própria atividade, conforme se verifica no caso do autor. E essa autonomia não afasta o direito da empresa representada em estabelecer normas, diretrizes e procedimentos a serem observados com vistas a propiciar o bom andamento dos negócios, inclusive prestando ajuda quanto aos vários aspectos que envolvem as atividades do representante comercial, pois induvidoso seu interesse no fortalecimento e incremento nas vendas dos produtos."
Na avaliação do juiz, a estipulação de metas, participação em reuniões comerciais na empresa representada ou constar de lista de e-mails, por si só, não caracteriza subordinação, nem o fornecimento de materiais, catálogo de produtos, tabela de preços e formulários por parte da pessoa jurídica parceira, pois fazem parte da dinâmica negocial e servem de suporte à atuação do representante junto aos clientes do empreendedor.
"A subordinação jurídica se verifica somente quando o prestador de serviços estiver, no dia a dia de sua atuação, submetido ao poder de direção, organização, controle e disciplina do tomador de serviços, o que não se constata no caso."
Com efeito, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego.
- Processo: 0001057-82.2018.5.09.0669
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