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Direito do Trabalho | Demissão

Justiça considera abusiva dispensa de trabalhador com HIV

Familiares do trabalhador já falecido serão indenizados.

Da Redação

sábado, 25 de junho de 2022

Atualizado em 26 de junho de 2022 09:02

A concessionária de energia CPFL terá de indenizar familiares de trabalhador que faleceu de HIV. O juiz do Trabalho Carlos Eduardo Vianna Mendes, da vara do Trabalho de Botucatu/SP, considerou que a dispensa do empregado foi abusiva. Apesar de o falecido não ter ciência de sua doença, foi comprovado que apresentava sinais de estar enfermo.

Na petição inicial, o casal contou que o filho trabalhou como eletricista para a empresa entre 2018 e 2020, e que nos últimos dias de vida estava investigando a causa de sua doença. No período, o empregado comunicou ao supervisor que provavelmente teria que se afastar alguns dias para a realização de exames e tratamento, mas uns dias depois de comunicar o fato veio a ser dispensado. Para a família, a dispensa foi discriminatória pois o filho tinha HIV. O rapaz faleceu cerca de 20 dias após o seu desligamento.

A CPFL, por sua vez, alegou que desconhecia a doença do seu funcionário; que nem mesmo o empregado tinha o diagnóstico da doença e nem mesmo suspeita de uma doença grave; que o motivo da dispensa foi disciplinar, cujo processo de dispensa foi deflagrado em data anterior aos primeiros sinais da doença.

 (Imagem: Freepik)

Juiz considerou que a dispensa de trabalhador com HIV foi abusiva.(Imagem: Freepik)
 

Ao analisar o caso, o juiz considerou que o único documento que atesta que o falecido possuía o vírus HIV é a certidão de óbito, vírus que o próprio sequer tinha consciência durante a relação de emprego. No entanto, considerou que houve o exercício abusivo do direito de dispensa.

"O ainda jovem trabalhador dispensado vinha apresentando visíveis sinais de estar doente. Ainda que não houvesse um diagnóstico definitivo e o próprio trabalhador fosse ele próprio reservado quanto a sua vida privada, é certo que houve um incomum e rápido emagrecimento. O procedimento de dispensa foi deflagrado no dia seguinte à apresentação de um atestado médico. Em que pese a doença inicialmente diagnosticada não tenha causado a incapacidade do trabalhador, possível presumir a necessidade de outros exames e, consequentemente, outros afastamentos, principalmente diante do quadro de flagelo pelo qual se encontrava o empregado, como se pode constatar nas fortes imagens anexadas ao processo, tiradas apenas 20 dias após a dispensa."

O magistrado salientou, ainda, que não há nenhuma referência à conduta do trabalhador.

"Não há, assim, de acordo com as provas produzidas, a correspondência entre os motivos expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a dispensa. Mesmo que não houvesse prova segura para uma dispensa por justa causa, deveriam existir elementos investigativos ou mesmo alguma denúncia por parte dos canais competentes."

Por esses motivos, declarou a nulidade da dispensa, considerando o contrato rompido somente na data do falecimento do trabalhador. A CPFL terá de pagar aos pais do ex-empregado uma indenização no valor equivalente a 10 vezes o seu último salário contratual. Além disso, os familiares receberão valores referentes ao seguro de vida.

O escritório Delboni & Aun Advogados atuou na causa representando a família do eletricista.

O caso tramita sob segredo de justiça.

  • Processo: 0011477-05.2020.5.15.0025

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