Juiz do DF absolve acusado de estuprar adolescente de 13 anos
O homem contou que a menina aparentava ter 18 anos.
Da Redação
quarta-feira, 22 de junho de 2022
Atualizado em 23 de junho de 2022 16:01
Um homem de 27 anos que manteve relações sexuais com uma adolescente de 13 anos foi absolvido da acusação de estupro pelo juiz de Direito Germano Oliveira Henrique de Holanda da 1ª vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria/DF. A decisão foi publicada pelo TJ/DF, nesta terça-feira, 21, e consta que "há fundadas dúvidas se o acusado tinha a consciência ou tinha condições de ter a consciência de que praticou atos libidinosos com menor de 14 anos de idade".
O caso foi originalmente registrado em outubro de 2017. Os dois teriam se conhecido em uma festa promovida pelo acusado, e começaram a trocar mensagens nas redes sociais. À Justiça, a jovem contou que, na semana seguinte, marcou um encontro com o homem e saiu de casa na madrugada, sem ser vista pelos familiares, e os dois mantiveram relações sexuais, de forma consensual, na casa do acusado.
Um segundo encontro teria sido marcado dias depois, mas a mãe da menina desconfiou do comportamento dela, e teria ido até a casa do suspeito e os encontrou sozinhos no local. Os dois foram levados até a delegacia, a adolescente passou por exames e confirmou que eles tiveram relações sexuais.
Ainda segundo o processo, o homem confessou a prática de "conjunção carnal" com a vítima durante o período em que se relacionaram, mas que não sabia da idade verdadeira dela. Segundo a adolescente, ela perdeu a virgindade com ele.
"Aparentava ter 18 anos"
A jovem contou que mentiu para o homem sobre a idade e informado que tinha 15 anos. Já o acusado contou que a vítima disse que tinha, "salvo engano 17 anos, mas que aparentava ter 18 anos, pois era alta, tinha compleição física, forte e seios desenvolvidos". O homem ainda afirmou que "só soube da idade da vítima quando informado pelo delegado de polícia e, se soubesse da idade, não teria mantido relações sexuais".
Para o juiz de Direito, é "absolutamente irrelevante o consentimento da vítima", uma vez que a personalidade de criança ainda "se encontra em formação, com opiniões e conceitos instáveis".
O magistrado disse que o fato de a adolescente ter 13 anos não basta para configurar o crime de estupro, "devendo ser analisada a presença do elemento subjetivo da conduta, consistente no dolo [intenção] do agente".
"De fato, é plausível imaginar que o acusado tivesse a falsa percepção de que a vítima não tivesse menos de 14 anos de idade. A uma, pelo fato de ter sido informado pela vítima que sua idade seria 15 anos; a duas, pela compleição física mais desenvolvida da vítima, o que poderia indicar sua idade mais avançada", diz trecho da decisão divulgada pelo G1.
O laudo pericial apontou que a vítima aparentava ser mais velha uma vez que, aos 13 anos, tinha 1,59 m de altura e 71,4 kg.
"Deve-se ressaltar que a vítima, ao tempo dos fatos, estava para completar seus 14 anos de idade, o que reforça ainda mais a construção da ideia de que o acusado, de fato, equivocou-se, de maneira escusável, quanto à real idade biológica da vítima."
Estupro de vulnerável
A figura do crime de estupro contra vulnerável é prevista no Código Penal, descrito no artigo 217-A, criado pela lei 12.015/09. O texto do mencionado artigo veda a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, sob pena de reclusão de 8 a 15 anos. O entendimento judicial é de que os menores de 14 não têm discernimento para a prática do ato.
A criminalista Clarissa Höfling (Höfling Sociedade de Advogados) explica que a idade da vítima é elementar para a configuração desse tipo de crime.
"O crime de estupro se configura sempre que alguém é constrangido a praticar ato libidinoso, mediante violência ou grave ameaça. No caso de vítima menor de 14 anos, essa violência é presumida em decorrência da vulnerabilidade da criança dessa idade, por isso qualquer ato sexual com menor de 14 anos é considerado, pela lei, crime de estupro de vulnerável.
O elemento subjetivo desse crime é o dolo em praticar ato sexual com menor de 14 anos. Se de fato o agente não tinha como saber que a vítima tinha essa idade, pode ter incorrido em erro de tipo e, nesse caso, a sua absolvição."