Direito ao esquecimento: STJ desvincula nome de promotora de buscas
Ministros da 3ª turma mantiveram decisão proferida por eles em 2018. O tema voltou à Corte após o STF fixar tese no sentido de que não existe direito ao esquecimento na área cível. O entendimento que prevaleceu, porém, foi de que o direito ao esquecimento não se confunde com desindexação de conteúdo.
Da Redação
terça-feira, 21 de junho de 2022
Atualizado às 14:29
Nesta terça-feira, 21, a 3ª turma do STJ manteve decisão da Corte que garantiu a uma promotora de Justiça que seu nome seja desvinculado do tema "fraude em concurso para juiz" nos resultados de pesquisas na internet. O tema voltou ao Tribunal da Cidadania após o STF, no ano passado, fixar tese no sentido de que não existe direito ao esquecimento na área cível.
Entenda
A promotora foi inocentada pelo CNJ da acusação de fraudar um concurso para magistratura, no qual foi reprovada, fato ocorrido em 2007. Contudo, a busca por notícias relacionadas ao tema retornava com resultados que citavam a servidora.
O acórdão impugnado nos recursos do Google, do Yahoo e da Microsoft assentou que há "prevalência do direito à imagem, à personalidade e ao esquecimento, com vista a evitar o exercício da livre circulação de fatos noticiosos por tempo imoderado".
Em 2018, a 3ª turma do STJ se debruçou sobre o tema e manteve o acórdão, determinando que o nome da promotora fosse desvinculado do tema "fraude em concurso para juiz" nos resultados de pesquisas na internet.
Na sessão de hoje, os ministros julgaram se a matéria deveria ser analisada em juízo de retratação já que o STF, em fevereiro de 2021, fixou tese de repercussão geral no seguinte sentido:
"É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício de liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível."
O ministro Marco Aurélio Bellizze, cuja tese prevaleceu no julgamento inicial, votou por manter a decisão da forma que foi proferida. Para S. Exa., o voto do relator no Supremo, ministro Dias Toffoli, foi expresso ao afirmar que o direito ao esquecimento não se confunde com desindexação de conteúdo.
Bellizze entendeu que o julgado pelo STJ não afrontou o STF e pontuou que o direito ao esquecimento não foi o fundamento para determinar a exclusão das buscas. Para o ministro, a decisão foi fixada sob o prisma do direito fundamental da intimidade e da privacidade. "Jamais retiramos fatos desabonadores, jamais retiramos conteúdo", disse.
Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam este entendimento, formando maioria.
Divergência
Em sentido diverso se posicionaram a ministra Nancy Andrighi e o ministro Villas Bôas Cueva, que votaram por restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido da promotora.
"É o caso de retratação, a turma se fundou no direito ao esquecimento que o STF já demonstrou que não se coaduna com o ordenamento jurídico", pontuou Cueva.
Os dois ficaram vencidos.
- Processo: REsp 1.660.168