TJ/SP mantém condenação milionária de concessionária
Na ação, o concessionário alegava que a montadora descumpriu o contrato de concessão e a lei 6.729/79.
Da Redação
segunda-feira, 20 de junho de 2022
Atualizado às 15:24
A 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que afastou a culpa de uma montadora de caminhões pela rescisão de contrato de concessão e condenou o concessionário em sucumbência de valor milionário.
Na ação, o concessionário alegava que a montadora descumpriu o contrato de concessão e a lei 6.729/79 (lei Ferrari), e pedia o reconhecimento da suposta culpa da montadora pela rescisão do contrato de concessão, bem como a condenação desta ao pagamento de uma indenização milionária.
Embora o relator, Gilson Delgado Miranda, tenha reconhecido duas das infrações alegadas pelo concessionário, entendeu que os descumprimentos reconhecidos foram pontuais e que não podem ser considerados graves o suficiente para justificarem a rescisão do contrato de concessão firmado entre as partes, tampouco para autorizar a indenização multimilionária pleiteada pelo concessionário.
"Aliás, diga-se de passagem, a indenização determinada pela sentença, somada àquela ora determinada aqui, já é mais do que suficiente para cobrir qualquer prejuízo que as apelantes possam ter tido com essas operações específicas que, pelo menos frente ao contrato de concessão mercantil como um todo, que perdurou por anos a fio, são de monta relativamente pequena, envolvendo apenas 8 veículos no total."
Para o relator, a somatória realizada pelo juízo de primeiro grau, partindo dos poucos valores líquidos que foram apresentados na petição inicial, é razoável e está adequada às peculiaridades do caso concreto, devendo ser mantida.
O magistrado reproduziu o decidido naquela ocasião:
"No caso, o benefício econômico pretendido pela parte, com o acolhimento de sua pretensão, é o valor superior a R$ 50 milhões. Com efeito, pretende a parte autora ser indenizada pelos investimentos que fez para a consecução do objeto do contrato entre as partes, na ordem de R$41.793.572,55, do valor correspondente aos veículos que teria deixado de vender por culpa da ré, no montante de R$ 11.925,463,47, além de outros pedidos indenizatórios que não quantifica, embora tivesse plena capacidade de assim proceder. Posto isso, fixo como valor da causa, por arbitramento, a quantia de R$ 50 milhões."
O relator do acórdão ainda considerou que a base de cálculo do valor da condenação adotada pelo juízo de primeiro grau para a fixação dos honorários sucumbenciais dos advogados seria a única adequada, não merecendo reparo.
Assim, manteve a decisão que reconheceu a sucumbência recíproca, na proporção de 98% para o concessionário e 2% para a montadora. E honorários em 10% da condenação para o advogado da parte autora e em 10% do valor da causa para o advogado da parte ré.
- Processo: 1118815-37.2017.8.26.0100
Veja a decisão.