TST: Condomínio residencial não terá de contratar aprendizes
Para a 5ª turma, o caso diverge de condomínios empresariais.
Da Redação
quinta-feira, 16 de junho de 2022
Atualizado às 08:12
A 5ª turma do TST rejeitou recursos da PGU - Procuradoria Geral da União e do MPT - Ministério Público do Trabalho contra sentença que afastou a obrigatoriedade de contratação de aprendizes por um condomínio residencial em Campina Grande/PB. Segundo o colegiado, o complexo não se enquadra no conceito de estabelecimento empresarial.
Habitação
Após ser notificado, em março de 2019, para apresentar documentos que comprovassem a contratação de aprendizes à gerência regional do trabalho de Campina Grande/PB, o condomínio residencial decidiu ajuizar a ação declaratória de inexigibilidade, com o argumento de que se destina exclusivamente à habitação multifamiliar e, portanto, não se enquadra na hipótese legal.
O juízo da 6ª vara do Trabalho de Campina Grande julgou a demanda procedente e vedou a lavratura de auto de infração. O TRT da 13ª região manteve a sentença, entendendo que as funções de zeladoria e portaria de condomínios residenciais não demandam formação profissional específica.
No recurso ao TST, a União e o MPT sustentaram que essas funções estão listadas na CBO - Classificação Brasileira de Ocupações e que o art. 429 da CLT dispõe ser aplicável a cota de aprendizagem para "estabelecimentos de qualquer natureza".
Sem atividade econômica
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, o condomínio residencial, apesar de ser equiparado ao empregador, não se enquadra no conceito de estabelecimento para fins de aplicação do art. 429 da CLT. Ele assinalou que a conservação, a limpeza e o acesso predial, entre outras funções corriqueiras de um condomínio residencial, não se inserem no conceito de atividade econômica ou social do empregador, pois não passam de obrigação de "preservação da própria habitabilidade, da higiene, da segurança e da privacidade dos condôminos no trânsito e no uso privativo das suas áreas comuns, não se confundindo nem com atividade econômica".
O ministro ressaltou, ainda, que o parágrafo 2º do art. 51 do decreto 9.579/18, que regulamenta a matéria, estabelece essa condicionante (exercício de atividade econômica ou social) para fins de conceituação do estabelecimento vocacionado ao programa de treinamento profissionalizante de aprendizagem.
Por essa razão, conforme o relator, não é obrigatória a contratação de aprendizes, e não por não haver ali funções que demandem formação profissional, pois o TST já definiu, em diversos precedentes, que elas demandam formação profissional.
Os ministros acrescentaram que, no caso de as atividades do condomínio serem terceirizadas, a obrigatoriedade de cumprimento da cota se aplicaria à prestadora de serviços.
A decisão foi unânime.
- Processo: RR-212-30.2019.5.13.0014
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Informações: TST.