MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. 2ª turma do STF derruba liminar e mantém cassação de Valdevan Noventa
Sessão virtual extraordinária

2ª turma do STF derruba liminar e mantém cassação de Valdevan Noventa

O deputado foi cassado por abuso de poder econômico e compra de votos nas eleições de 2018.

Da Redação

sexta-feira, 10 de junho de 2022

Atualizado às 14:35

Nesta sexta-feira, 10, por 3 a 2, os ministros da 2ª turma do STF derrubaram decisão de Nunes Marques que suspendeu a cassação do deputado Valdevan Noventa e devolveu o mandato ao parlamentar. Noventa foi cassado por abuso de poder econômico e compra de votos nas eleições de 2018.

Nunes Marques e André Mendonça votaram para validar a decisão. Edson Fachin inaugurou a divergência e votou por manter a cassação, no que foi acompanhado por Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. A votação será finalizada às 23h59 de hoje, no entanto, todos os ministros já depositaram seus votos.

 

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Entenda

Em março deste ano, o TSE confirmou, em votação unânime, a cassação e inelegibilidade do deputado Federal Valdevan Noventa por abuso de poder econômico durante a campanha de 2018. O caso foi de captação e gasto ilícito de recursos.

Como suplente, assumiu o deputado Márcio Macedo, que vem a ser tesoureiro do PT e da campanha presidencial de Lula.

Por causa da decisão de Nunes Marques de suspender a cassação de Noventa, o presidente da Câmara, Arthur Lira, afastou Macedo e devolveu o lugar a Valdevan.

A decisão de Marques foi proferida no mesmo dia que restituiu o mandato do deputado estadual Fernando Francischini, cassado por fake news. A liminar, porém, foi derrubada pela 2ª turma nesta semana.

Votos a favor do deputado

Nesta sexta-feira, o relator Nunes Marques votou pelo referendo de sua liminar. O ministro pontuou que o julgamento do TSE que cassou o mandato de Valdevan inovou em relação às regras em vigor nas eleições de 2018, quando teria ocorrido a compra de votos.

"Friso que esta causa tem contornos aptos a gerar perplexidade. A decisão mediante a qual foram determinadas a cassação, com a consequente inelegibilidade, e a retotalização dos votos produziu efeitos imediatos. A parte, porém, está impedida de submeter o caso à apreciação do Supremo em virtude da demora na publicação do acórdão."

S. Exa. também salientou que houve "flagrante cerceamento de defesa, a violar a inafastável garantia fundamental do devido processo legal".

O ministro André Mendonça, segundo a votar, acompanhou o relator.

"A meu sentir, demonstra-se absolutamente incontestável que se operou na espécie uma alteração jurisprudencial, assim como que essa foi aplicada de forma retroativa."

Votos contra o deputado

Ato contínuo, Edson Fachin inaugurou a divergência e votou por manter a cassação do parlamentar. O ministro anotou que o tema é de competência do plenário e não da 2ª turma, órgão fracionário.

Ressaltou, também, que no mérito o pedido sequer deveria ter sido conhecido.

"É da pacífica jurisprudência desta Corte que 'não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem' (Súmula 634)."

De acordo com Fachin, o relator excepciona essa regra, vislumbrando situação de "manifesto prejuízo ao interessado na qual não oportunizada via recursal contra decisão com efeitos produzidos, por ausência de publicação do julgado".

"No entanto, esse prejuízo não ocorre. O acórdão foi recentemente publicado (09.06.2022) e, ainda que não tivesse sido, jamais poderia autorizar a interposição de medida cautelar que pleiteia recurso extraordinário que sequer existe. Se a urgência impele o interessado a buscar solução urgente, há meios processuais próprios, há ações individuais próprias e há os recursos a elas inerentes."

Noutras palavras, segundo o ministro, não há qualquer justificativa apta a autorizar a abertura da jurisdição constitucional do STF nesta demanda de natureza individual, apartada do processo objetivo.

"Qualquer debate que se queira fazer sobre o mérito deve, portanto, ser feito em sede própria, sob pena de se desestruturar o arcabouço processual do país, transformando esta Corte em sede recursal universal."

Fachin foi acompanhado por Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

  • Processo: TPA 41

Patrocínio

Patrocínio Migalhas