Governo muda regras para projetos culturais financiados pela Rouanet
Foi publicada instrução normativa que altera procedimentos para apresentação de projetos financiados por incentivo fiscal do Pronac.
Da Redação
quarta-feira, 8 de junho de 2022
Atualizado às 08:43
O ministério do Turismo editou novas regras referentes a projetos culturais financiados por mecanismo de incentivo fiscal do Pronac - Programa Nacional de Apoio à Cultura, instituído pela lei Rouanet.
Foi publicada no DOU desta terça-feira, 7, pelo secretário Especial de Cultura, a instrução normativa Secult/MTur 2, que altera a IN Secult/MTur 1, publicada no último mês de fevereiro, a qual estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, homologação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados desses projetos.
O escritório Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados realizou análise acerca das novas disposições.
Para a banca, entre as alterações que o texto traz, algumas merecem destaque:
1 - Foi alterado o texto que previa a natureza exclusivamente cultural da pessoa jurídica proponente, passando apenas a ser "natureza cultural".
2 - Foi excluída a vedação da coexistência de Plano Anual de Atividades com outros projetos ou planos anuais do mesmo proponente e para o mesmo ano final. Com a nova redação da IN, passa a ser admitido "apenas um Plano Anual de Atividades para um mesmo proponente e para o mesmo ano fiscal". Portanto, o proponente pode ter um Plano Anual e outros projetos.
3 - Com relação aos limites de valores/projetos por proponente previstos no artigo 4º, o texto passou a prever expressamente que o Plano Anual de Atividades é considerado como 1 projeto ativo.
4 - O artigo 55 previa que "a inauguração, abertura ou lançamento de programas, projetos e ações culturais realizados com os recursos incentivados por parte de proponentes, dos Estados, DF e municípios, poderão ocorrer somente com a aprovação prévia da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo". Com a mudança, a aprovação prévia passa a ser exigida apenas para a inauguração de obras realizadas com os recursos incentivados.
5 - Uma previsão que causava dúvidas também foi alterada: o artigo 86 previa que a IN se aplicava "aos projetos em andamento, respeitados os direitos adquiridos e mantidos os percentuais aprovados nas etapas de Custos Vinculados e Valor da Remuneração para Captação". Com a nova redação, o artigo deixa claro que a IN só se aplica "aos projetos aprovados após a sua entrada em vigor", especificando que:
considera-se aprovado o projeto após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização, nos termos do art. 19, § 3º, da lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
os projetos aprovados antes da entrada em vigor da IN serão regidos integralmente, inclusive na fase de execução, pela regra vigente na data da aprovação.
6 - Os projetos apresentados na vigência da redação original da IN 1/22 serão reanalisados caso haja potencial repercussão positiva das novas regras estabelecidas pela nova IN.
7 - Os projetos aprovados antes da entrada em vigor da IN 1/22 e que tiveram sua execução analisada conforme a sua redação original poderão ser reanalisados, caso haja potencial repercussão positiva das novas regras estabelecidas pela nova IN".
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