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Fundado na garantia da ordem pública, juiz de Carazinho/RS decreta prisão preventiva para advogado durante audiência

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Da Redação

quinta-feira, 15 de março de 2007

Atualizado às 08:54


Ordem pública

Advogado recebe voz de prisão durante audiência em Carazinho/RS

Acusado de cometer estelionato, falsidade ideológica e patrocínio infiel, o advogado Leandro André Nedeff teve prisão preventiva decretada pelo Juiz Orlando Faccini Neto, fundada na garantia da ordem pública (leia íntegra abaixo). A voz de prisão foi dada durante audiência realizada no dia 13/3, na Vara Criminal de Carazinho. O réu, recolhido ao Presídio Estadual de Carazinho, é acusado de, por 109 vezes, apropriar-se de cerca de R$ 2 milhões de seus clientes.

Segundo a denúncia, oferecida pelo Ministério Público, o crime consistia em fazer seus clientes assinarem o recebimento integral de valores decorrentes de acordos trabalhistas, mas repassando quantias inferiores.

Na decisão que decretou a prisão, o juiz assinala que todas as pessoas ouvidas na audiência demonstraram extrema simplicidade, sendo algumas até analfabetas, e relataram ter sido compelidas a assinar os recibos, induzidas em erro por não lhes ter sido revelado que nestes constava quantia superior àquela que receberam. As vítimas descreveram o elevado poderio econômico do advogado, que tem conhecido escritório na cidade de Passo Fundo e circula em veículos de luxo.

Para o magistrado, o fato causou abalo à ordem pública, por ter ensejado forte repercussão na sociedade local. "Pensamos que o clamor público não é fator determinante para a decretação da prisão preventiva, embora não possa ser, singelamente, desprezado, como se não existisse", registrou o Juiz na decisão. "Associado a outros fatores (maus antecedentes do agente, gravidade do delito, fuga, etc) deve servir de base para a custódia cautelar."

Prosseguindo, pondera que "a credibilidade da Justiça se vê afetada quando o acusado, após extensa audiência, em que dados relevantes para o deslinde do caso foram apresentados, sai tranqüilamente pela rua e encontra vítimas que, deste modo, realmente terão a percepção de que o Direito Penal só lhes atende pela via inversa".

Considerou ainda a condição de advogado do réu, que continua em atuação, podendo colocar em risco o patrimônio de quem o constitua como seu defensor, dado que possui acusação por fato análogo em comarca próxima, em que constam como vítimas mais de 200 pessoas.

O acusado já impetrou HC no Tribunal de Justiça que foi distribuído ao Desembargador Amilton Bueno de Carvalho, o qual, por ora, relegou a apreciação do pedido de liminar para depois das informações a serem prestadas pelo magistrado.

Confira, abaixo, a íntegra da decisão.

Proc. 20600021787
Comarca de Carazinho
Vara Criminal

TERMO DE AUDIÊNCIA - CRIME

Data:13/03/2007
Hora: 13:30
Juiz Presidente: Orlando Faccini Neto
Processo nº: 009/2.06.0002178-7
Natureza: Estelionato e Fraudes
Autor: Ministério Público
Réu:Leandro André Nedeff
Adv: Flávio Luís Algarve - RS/25733

Assistente de Acusação: Nelson Antônio Walber - RS/59088 / Tiago de Abreu Neuwald - RS/53391

Ministério Público: Cristiano Ledur.
Oficial Escrevente: Larissa Forlin - Estagiária.

Aberta a audiência pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito que: passava a ouvir a(s) testemunha(s) em termo(s) separado(s). Em seguida pelo Juiz foi dito que: deu-se ciência ao réu e seu defensor dos documentos juntados, bem como do despacho de fl. 1455 e verso. O defensor aludiu pretender ouvir as testemunhas arroladas na defesa prévia. Devem os Assistentes de Acusação juntar procuração de, ao menos, uma das vítimas, prazo de três dias. O Ministério Público desistiu da oitiva das demais testemunhas da denúncia, secundado pelos Assistentes de Acusação. O defensor do réu insistiu em que fossem ouvidas todas as testemunhas arroladas na denúncia. Pelo Juiz: Registro, como já o fizera antes, que o devido processo legal prende-se à satisfação daquilo que estampado na lei, no curso de uma demanda, e essa mesma lei limita o número de testemunhas a serem arroladas por cada uma das partes. No caso, o réu tem a faculdade de arrolar oito testemunhas e o fez em sua defesa prévia. Dei-lhe ainda a oportunidade de alterar o rol, ao ensejo em que à fl. 1455 e verso indeferi pleito do mesmo jaez, e como consta desse termo o rol da defesa prévia não foi alterado. Claro que dispositivos processuais podem ser relativizados, inclusive em homenagem a princípios maiores, porém, no caso, nada se vê de relevante possa vir aos autos com a oitiva de mais de cem pessoas suscitada pela defesa, que não a causação de delonga excessiva ao feito, mormente porque, do que se viu nessa tarde, os depoimentos são todos correlatos, de teor francamente semelhante, sem que, de todo modo, tenha o defensor exposto, especificadamente, de modo pormenorizado, no que estaria a relevância de elevar em mais de doze vezes o número de testemunhas que lhe é dado arrolar num processo criminal. Nem excluo, ao ensejo do artigo 502 do CPP, determinar uma ou outra oitiva. O certo todavia é que na presente fase nada há de concreto a justificar uma superação do limite legal estabelecido pelo CPP, que, por outro lado, causaria enorme prejuízo a marcha processual. Tendo em conta que o réu foi interrogado por precatória, presente que está agora junto ao juízo do feito, procedi ao seu reinterrogatório, facultando-lhe naturalmente conversa com seu procurador e o direito de silencia como consta do termo. Depreque-se a oitiva das testemunhas de defesa, solicitando urgência. É de ser decretada a prisão preventiva do acusado, fundada na garantia da ordem pública. Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal comentado, 5ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 608, esclarece: Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que toma conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. Nesse sentido: TJSP: "É providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão , convindo a medida quando revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio à ação criminosa" (HC 288.405-3, Bauru, 3ª C., rel. Walter Guilherme, 10.08.1999, v.u.). Não há dúvida sobre a gravidade dos delitos narrados na denúncia. O réu, na condição de procurador das vítimas, em tese, apropriou-se, valendo-se de fraude descrita na peça inicial - consoante anexos trazidos aos autos - de quase dois milhões de reais. Tal fato causa abalo inequívoco à ordem pública, mormente quando ensejou forte repercussão na sociedade local. A garantia à ordem pública não há de ser concebida apenas como análise prospectiva - se é que possível - de prática de novos crimes, mas, sobretudo, atinar para a peculiaridade da infração de que se cogita, as suas conseqüências para incontável número de pessoas, bem como o clamor que produzem na comunidade em que praticados, porquanto revelam percepção de impunidade. Sobre clamor público NUCCI (2006, p. 609) aduz: Entretanto, não menos verdadeiro é o fato de que o abalo emocional pode dissipar-se pela sociedade, quando o agente ou a vítima é pessoa conhecida, fazendo com que os olhos se voltem ao destino dado ao autor do crime. Nesse aspecto, a decretação da prisão preventiva pode ser uma necessidade para a garantia de ordem pública, pois se aguarda uma providência do Judiciário como resposta a um delito grave, envolvendo pessoa conhecida (autor ou vítima). Se a prisão não for decretada, o recado à sociedade poderá ser o de que a lei penal é falha e vacilante, funcionando apenas contra réus e vítima anônimas. Pensamos que o clamor público não é o fator determinante para a decretação da preventiva, embora não possa ser, singelamente, desprezado, como se não existisse. Associado a outros fatores (maus antecedentes do agente, gravidade do delito, fuga, etc) deve servir de base para a custódia cautelar. E Fernando Capez complementa fazendo referência à importância da valorização da comoção social provocada pelo delito na comunidade: A brutalidade do delito provoca comoção no meio social, gerando sensação de impunidade e descrédito pela demora na prestação jurisdicional, de tal forma que, havendo fumus boni iuris, não convém aguardar-se até o trânsito em julgado para só então prender o indivíduo. Assim já decidiu o STJ: "... quando o crime praticado se reveste de grande crueldade e violência, causando indignação na opinião pública, fica demonstrada a necessidade da cautela" (RT, 656/374). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Levando-se em conta a gravidade dos fatos, não está fora de propósito argumentar sobre a ocorrência de clamor público e temor da vítima, justificando a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública..." (RT, 691/314). (apud Liliane Jaime Mendonça de Araújo e Vinícius Marçal Vieira. A questão do "clamor público" como fundamento da prisão preventiva. Disponível em: (clique aqui). Acesso em 13 mar. 2007. Com semelhante entendimento, segue decisão do Ministro Hamilton Carvalhido do STJ nesse sentido : 1. Habeas corpus contra a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, denegando a ordem impetrada em favor de Gentil Antônio Ruy, preservou-lhe a prisão preventiva na ação penal a que responde, juntamente com mais oito acusados, como incurso nas sanções dos artigos 312, parágrafo 1º (peculato-furto), 168, parágrafo 1º, inciso III (apropriação indébita, majorada em razão de ofício, emprego ou profissão), 298 (falsificação de documento particular), 299 (falsidade ideológica), e 288 (quadrilha ou bando), todos do Código Penal e, ainda, artigos 4º (gestão fraudulenta de instituição financeira) e 6º (indução em erro a repartição pública) da Lei nº 7.492/86, em concurso de pessoas, concurso material, e na forma da Lei 9.034/95 (Lei de Combate ao Crime Organizado). (...) Tudo visto e examinado, decido. (...) Quanto ao argumento de ausência dos requisitos: garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A justificativa de resguardo da ordem pública presente no decreto de custódia provisória, assume, no caso, uma densidade muito acentuada, em face dos graves prejuízos causados à credibilidade das instituições. O jurista Júlio Fabbrini Mirabete discorre sobre a prisão preventiva para garantia da ordem pública da seguinte forma: 'O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade de delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. A simples repercussão do fato, porém, sem outras conseqüências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia, mas está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, ou quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral." (Código de Processo Penal Interpretado, 8ª Edição, Atlas, p. 690) (Obs.: original sem destaques) Nas palavras do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro: 'a ordem pública resta ofendida quando a conduta provoca acentuado impacto na sociedade, dado ofender significativamente os valores reclamados, traduzindo vilania do comportamento' (STJ - RHC 3.169-5, DJU 15.5.95) (...) No que tange à alegação de primariedade, bons antecedentes e residência fixa, a jurisprudência tem se posicionado que não tornam o autor de crime imune à prisão provisória, se houver a necessidade desta: 'Fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no art. 312 do CPP' (STF - RHC - Rel. Sydney Sanches - JTJ-LEX 126/537) 'Não consubstancia constrangimento ilegal, possível de reparação por via de habeas corpus, a ordem de custódia preventiva cujo teor contém fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do CPP' (STJ - RHC 7402 - Rel. Vicente Leal - DJU 1.6.98, p. 192) 'Habeas Corpus. Pedido de relaxamento de prisão preventiva. Descabimento. Custódia cautelar. Revestida de formalidades legais. Paciente Primário, com bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral não é imune a prisão processual. Denegação da Ordem (HC nº 70000164061 - Des. Regina Maria Bolilck - TJRS). 'Habeas Corpus - Prisão Preventiva fundamentada - Primariedade e bons antecedentes - Ordem denegada. Prisão preventiva devidamente fundamentada pelo Dr. Juiz. A primariedade e os bons antecedentes por si só, não ilidem a decretação da custódia preventiva. Quando esta se reveste dos fundamentos do art. 312 do CPP. Ordem denegada, à Unanimidade (HC 100980000234 - Des. Adalto Dias Tristão - TJES). Conclusão: (...) Posto isso, nos termos da manifestação da ilustre Procuradora de Justiça, denego a presente ordem de 'habeas corpus'." (fls. 2/36). Pelo exposto, ausentes na evidência necessária os pressupostos da medida liminar, fica indeferido o pedido de sua concessão. 2. Solicitem-se informações, assinado o prazo de 10 dias. 3. Com a resposta, ao MPF. 4. Publique-se. Brasília (DF), 30 de outubro de 2001. HABEAS CORPUS Nº 19.266 - ES (2001/0159399-8) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO. IMPETRANTE : HÉLIO MALDONADO JORGE IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : GENTIL ANTÔNIO RUY (PRESO). Observe-se que o delito é doloso e punido com reclusão, preenchendo o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, I, do CPP. Ademais, a prática ilícita atribuída ao acusado sucedeu por largo interregno, a revelar, pela reiteração, total desapreço às vítimas e também propensão inequívoca ao cometimento de delitos. Não se pode esquecer sua condição de advogado, que continua em atuação, de modo a colocar em risco, acaso continue a proceder da forma como estampa a denúncia, o patrimônio de quem eventualmente o constitua. Além disso, consta dos autos cópia de denúncia por fatos análogos, cerca de 200, praticados noutra comarca, a revelar, deveras, a insistência no comportamento que lhe é atribuído pelo autor. De igual forma, pela decretação da prisão preventiva em casos como o dos autos, cita-se jurisprudência da 5ª Turma do TRF da terceira região, onde o fundamento para a prisão é justamente a repercussão social do delito e a grandeza da lesão causada. A jurisprudência, embora atinente ao crime de lavagem de dinheiro, amolda-se perfeitamente ao caso em questão: Processo penal. Prisão preventiva. Crime financeiro. Magnitude da lesão causada. Grande abalo social. Credibilidade da justiça. Gravidade do crime e sua repercussão. Necessidade de resguardar a tranqüilidade pública. (...). PROVA DE EXISTÊNCIA DOS CRIMES IMPUTADOS E PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS INDICADORES DA AUTORIA DELITIVA. GARANTIA DA DA ORDEM PÚBLICA. MAGNITUDE DA LESÃO CAUSADA. GRANDE ABALO SOCIAL. CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. GRAVIDADE DO CRIME E SUA REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A TRANQUILIDADE PÚBLICA. SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. (...) AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE DETERMINEM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO PROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA. MANDADOS DE PRISÃO EXPEDIDOS (...) III. O requisito legal, expresso no fumus boni iuris, nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal exige, tão-somente, indícios suficientes da autoria delitiva, em nada alterando, para fins de decreto da prisão preventiva, a maior ou menor participação societária dos agentes na empresa encarregada da obra do fórum trabalhista, pois somente a modificação quanto à indicação circunstancial da autoria é que autoriza a revogação da medida restritiva de liberdade. IV. Se os indícios da autoria delitiva, quanto aos crimes imputados aos recorridos na denúncia, permanecem incólumes, não, tendo sofrido qualquer alteração, inaplicável, sob esse ângulo, o disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, caso de revogação da prisão preventiva decretada. V. A questão dos antecedentes criminais não autoriza, por si só, a revogação da medida cautelar, que pode ser decretada mesmo em se tratando de acusados primários e sem antecedentes. (...) VII. Não há razões para a revogação dos decretos de prisão preventiva quando, além de provada a materialidade dos crimes imputados, resultam presentes fortes indícios de autoria delitiva. VIII. O conceito de ordem pública não está circunscrito.ao de constituir fundamento necessário para se prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também engloba a idéia de acautelar o meio social e a própria credibilidade dá justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Repousa, principalmente, na necessidade de ser mantida a tranqüilidade pública e assegurada a noção de que o ordenamento jurídico há de ser respeitado para que possa reinar a segurança no meio social, com o detalhe de que não se subtraem ao império da legalidade os ocupantes de cargos elevados, nem tampouco os detentores do poder econômico. IX - A magnitude da lesão causada com o cometimento dos crimes, com repercussões na ordem pública, é urna das causas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, (...) preceito esse que se amolda ao artigo 312 do Código de Processo Penal, tanto que a ele faz expressa referência, sendo que, no caso em apreço, essa hipótese legal restou caracterizada em razão das elevadas quantias remetidas para o exterior sem a devida autorização do Banco Central, bem como em face da existência de indícios veementes de LAVAGEM de capitais e, ainda, da prática de estelionato e falsidade ideológica, fatos esses que abalam a credibilidade que a sociedade precisa ter em suas instituições, geram prejuízos imensos ao erário público, causam forte repulsa social e afetam a tranqüilidade pública. (...) XII. Tendo, restado cabalmente demonstrado nos autos os pontos reveladores da necessidade de restabelecimento da prisão preventiva dos recorridos, consubstanciados na garantia da ordem pública e na segurança da aplicação da lei penal, não há que se falar na ausência de motivos que determinem a sua subsistência, nem mesmo no surgimento de nenhuma circunstância modificadora dos fatos que enseje a sua a revogação. XIII. Recurso a que se dá provimento para o fim de restabelecer a prisão preventiva dos recorridos, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, com a expedição dos respectivos mandados de prisão. (...) Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para o fim de restabelecer a prisão preventiva dos recorridos (...) nos termos do disposto no art. 312 do CPP. (Disponível em (clique aqui). Acesso em 13 mar. 2007). Algo mais há de ser dito: o acusado, por tudo o que disseram as pessoas ouvidas nesta tarde, apresenta-se como pessoa de elevado poderio econômico, em escritório conhecido na cidade de Passo Fundo, trafegando à época do fato com veículos do porte de um Audi e um Ômega. As vítimas, que foram hoje ouvidas, em sua grande maioria se mostraram pessoas de elevadíssimo grau de simplicidade, alguns analfabetos, e de uma vez por todas se deve saber que o Direito Penal há de atuar também na tutela do interesse desses marginalizados que, hoje, destoando da regra, não se apresentaram como réus....Noutras palavras, a credibilidade da Justiça se vê afetada quando o acusado, após extensa audiência, em que dados relevantes para o deslinde do caso foram apresentados, sai tranqüilamente pela rua e encontra as vítimas que, deste modo, realmente terão a percepção de que o Direito Penal só lhes atende pela via inversa. Claro que, ademais disso, tem-se o fato de que os seguranças do acusado infundiram nas prováveis vítimas sentimento que as compeliu a assinarem recibos tais quais os apontados na denúncia. Mas o que se tem de mais relevante é que, das oitivas, se perceberam pessoas carentes, trabalhadores simples e que, entre obterem pouco e correrem o risco de ficar sem nada, aderiram à primeira opção, ainda que pudessem pela via própria angariar mais. Confesso, de certo modo, que a decisão pode se afigurar diversa do que sucede corriqueiramente. Mas devo registrar, também, que causou espécie a maneira pela qual se portaram as vítimas, pessoas singelas que de algum modo não podem perder a credibilidade que talvez ainda tenham em nosso sistema. Enfim, a possibilidade de reiterar o acusado sua prática ilícita, já que atuando no mesmo campo profissional, o elevado número de vítimas, o interregno pelo qual transcorreram os fatos, a existência de outro processo em curso, com mais cerca de duzentos crimes imputados ao réu e a percepção, mesmo, que as oitivas causaram no magistrado, bem como o elevado valor em questão neste feito e a necessidade de uma leitura do conceito de ordem pública que não se dirija apenas a um público eleito de certo modo ideologicamente para sofrer a repressão penal, tudo isso, em suma, fazem-me, livre de qualquer peia a decretar a prisão preventiva do acusado, fundamentando-a na garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão e recolha-se o acusado, observado que ostenta curso superior, ao ser encaminhado ao PECAR - providências ex vi legis. Oficie-se ao Presidente da OAB local, dando conta da prisão, dado que se trata o réu de advogado, a fim de que proceda como for de direito. Aqui, proceder via fax. Intimados os presentes. Nada mais.

Orlando Faccini Neto - Juiz de Direito

Cristiano Ledur - Ministério Público

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