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Ponto a ponto

Confira os trechos vetados na lei que altera Estatuto da Advocacia

Razões de veto do presidente apontaram contrariedade ao interesse público ou inconstitucionalidade.

Da Redação

sexta-feira, 3 de junho de 2022

Atualizado às 12:25

Após sanção do presidente Jair Bolsonaro, foi publicada nesta sexta-feira, 3, lei que faz importantes alterações no Estatuto da Advocacia. O presidente vetou, por sua vez, trechos considerados pilares do texto aprovado no Congresso.

Segundo as razões de veto do presidente, o motivo foi contrariedade ao interesse público, ou inconstitucionalidade.

Veja quais foram os trechos vetados:  

Sustentação oral

Art. 2º do PL, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da lei 8.906/94:

"IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;"

O presidente destaca que, pela proposição, o advogado teria o direito de sustentar durante sessões de julgamento em tempo real. Para ele, a proposição contraria o interesse público por se opor ao avanço recente das novas modalidades de prestação do serviço jurisdicional, com a digitalização do Judiciário. "Cumpre registrar que a sistemática de julgamento virtual não traz prejuízo às partes nem ao devido processo legal e à ampla defesa, mas celeridade ao julgamento."

ACP

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o parágrafo único ao art. 22-A da lei 8.906/94:

"Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal."

Segundo o presidente, a proposição contraria o interesse público porque, ao prever que aos advogados não seria permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos nos casos de ação civil pública, poderia gerar um efeito processual diverso do pretendido, uma vez que levaria ao ingresso de ações de execução individuais, o que contribuiria para o abarrotamento de processos nas diversas varas.

Membros honorários

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 3º ao art. 51 da lei 8.906/94:

"§ 3º O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil são membros honorários, somente com direito a voz nas sessões do Conselho Federal."

Para a presidência, a proposição legislativa vetada contraria o interesse público ao incluir, por meio de emenda parlamentar, mais membros honorários na composição do Conselho Federal da OAB, o que alteraria sua estrutura.

Julgamento em plenário

O ministério da Economia teria se manifestado pelos vetos abaixo:

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 2º-A ao art. 7º da lei 8.906/94:

"§ 2º-A. Incluídos no plenário virtual o julgamento dos recursos e das ações originárias, sempre que a parte requerer a sustentação oral em tempo real ao julgamento, o processo será remetido para a sessão presencial ou telepresencial."

Segundo o texto, o processo seria remetido à sessão presencial sempre que a parte requeresse a sustentação oral em tempo real.

Para o Executivo, o texto apresenta risco á celeridade processual, opondo-se ao avanço de novas modalidades da prestação de serviço jurisdicional.

Impostos

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 9º ao art. 15 da lei 8.906/94.

"§ 9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente."

A proposta legislativa estabelece que a sociedade de advogados deve recolher tributos sobre receita que efetivamente lhe couber, excluída a que for transferida a outros advogados que atuem de forma parceira.

Entretanto, a mensagem de veto aponta inconstitucionalidade por violar a CF no ponto em que prevê a necessidade de lei complementar para matéria tributária. Considera, ainda, risco jurídico por interpretação da regra como contrária ao princípio da isonomia, porque concede tratamento tributário diferenciado a uma categoria de contribuintes, e sem apresentar impactos no orçamento.

Busca e apreensão

O Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelos vetos seguintes:

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce os § 6º-A e § 6º-B ao art. 7º da lei 8.906/94:

"§ 6º-A. A medida judicial cautelar que importe na violação do escritório ou do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório."

"§ 6º-B. É vedada a determinação da medida cautelar prevista no § 6º-A deste artigo se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova."

A proposta dizia que medida judicial cautelar que importasse na violação do local de trabalho do advogado seria determinada em hipótese excepcional, desde que existisse fundamento. Seria, ainda, vedada a determinação se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova.

Para o Executivo, a proposta contraria o interesse público, porque pode impactar no livre convencimento de juízes, além de poder comprometer e a atuação da polícia judiciária.

A mensagem de veto ressalta que compete ao Judiciário, sempre de forma fundamentada, avaliar no caso concreto a medida judicial a ser aplicada e ao Delegado de Polícia e ao órgão ministerial expor as razões que justificariam a cautelar.

Acompanhamento da OAB

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 6º-F ao art. 7º da lei 8.906/94:

"§ 6º-F. É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo."

Segundo o presidente, não é possível exigir compulsoriamente o acompanhamento do investigado em todos os atos do processo, já que há diligências que devem ser sigilosas. "Exigir a presença do advogado investigado e representante da OAB em todos os atos, poderia prejudicar a eficiência dos órgãos persecutórios na elucidação das infrações penais."

Antecedência

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce os § 6º-G e § 6º-H ao art. 7º da lei 8.906/94:

"§ 6º-G. A autoridade responsável informará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo."

"§ 6º-H. Em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo."

Os trechos foram vetados pelos mesmos motivos do dispositivo anterior, por não ser considerado possível exigir o acompanhamento do investigado em todos os atos do processo.

Abuso de autoridade

O Ministério da Justiça e Segurança Pública e a AGU manifestaram-se pelos vetos abaixo:

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 6º-C ao art. 7º da lei 8.906/94:

"§ 6º-C. O representante da OAB referido no § 6º deste artigo tem o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia."

Diz o texto que representantes da OAB teriam o direito de serem respeitados por agentes responsáveis pelos mandados de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade.

Segundo a mensagem de veto, o dispositivo confere aos advogados atos típicos de atividade investigativa, permitindo que façam juízo prévio sobre documentos que podem ou não ser apreendidos pela autoridade policial. "Ao permitir que o representante da OAB impeça a apreensão de documentos (...), acaba por comprometer o bom êxito da investigação."

Sócio administrador

Ouvidos, o Ministério da Economia e a AGU manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 8º ao art. 15 da lei 8.906/94:

"§ 8º Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados."

Segundo o veto, a proposição é inconstitucional, uma vez que o regime jurídico dos servidores públicos é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Além disso, considerou-se que a proposta contraria o interesse público ao ressalvar vedação que tem o escopo de proteger a normalidade do serviço público e evitar eventuais conflitos de interesse entre atividades da sociedade privada e função pública do servidor.

Ademais, considerou-se que a medida poderia causar impacto para servidores públicos que são advogados.

Os vetos serão, agora, encaminhados ao Congresso.

Expectativa

As alterações feitas pela nova lei foram comemoradas e consideradas conquistas pelos advogados. No entanto, havia grande expectativa da advocacia sobre as limitações que o texto aprovado no Congresso dispunha com relação a buscas e apreensões em escritórios de advocacia.

Em abril, o advogado Cristiano Zanin falou ao Migalhas sobre esse tipo de medida. Para ele, bancas de advogados não devem ser passíveis de busca, porque é onde estão depositadas informações da relação confidencial entre advogado e cliente.

Esse era um dos motivos pelos quais havia grande expectativa da classe pela sanção do projeto em sua íntegra. O advogado e atual presidente do Senado Rodrigo Pacheco falou com o Migalhas nesta quinta-feira, 2, destacando a expectativa sobre a sanção. Ele destacou que o texto fortalece as prerrogativas dos advogados e que o projeto foi amplamente aprovado no Congresso.

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