STJ: Não incide IR sobre juros de mora por atraso em remuneração
Para o relator, ministro Francisco Falcão, os juros de mora aplicados nesse caso visam recompor efetivas perdas.
Da Redação
domingo, 5 de junho de 2022
Atualizado em 3 de junho de 2022 12:09
A 2ª turma do STJ, em juízo de retratação do recurso especial interposto, firmou o entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
A decisão veio após o colegiado retomar julgamento de recurso da União contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª região, no qual se entendeu, com base em precedente firmado pela 1ª seção do STJ (REsp 1.118.429), que os valores recebidos de forma acumulada por força de reclamatória trabalhista devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria, mas que, em qualquer hipótese, os juros de mora devidos pelo atraso não estão sujeitos à incidência do IR, visto sua natureza indenizatória.
Recurso sobrestado para aguardar a conclusão do julgamento do tema 808/STF
A União alegou que no REsp 1.089.720, também a 1ª seção definiu que, em se tratando de valores recebidos no contexto de ação previdenciária, há incidência de IR sobre os juros moratórios e que essa seria justamente a hipótese do processo analisado em que, inclusive, diversas verbas recebidas pelo trabalhador tiveram origem em verbas remuneratórias.
Alegou ainda que deveria ter sido reconhecido que os juros moratórios seguem a lógica do principal e serão tributados se a verba principal também o for.
Inicialmente, o recurso especial da União foi provido para se reconhecer a incidência de IR sobre os juros de mora decorrentes dos valores recebidos por força da reclamatória trabalhista, porém, interposto RE - Recurso Extraordinário pela outra parte, a decisão foi sobrestada aguardando a conclusão do tema 808 do STF.
Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração visam a recompor efetivas perdas
O ministro Francisco Falcão, relator, sublinhou em seu voto a ementa do julgamento do RE 855.091 (tema 808), em que o STF, sob a sistemática da repercussão geral, definiu que os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas.
Isso porque, conforme pontuou a Corte Suprema, tal atraso faz com que o credor busque meios alternativos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender as suas necessidades básicas e às de sua família.
A partir disso, lembrou o relator, o STF fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
"Nesse panorama, observado o entendimento do STF sobre a questão, adota-se a referida tese no exercício do juízo de retratação plasmado no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15)".
- Processo: REsp 1.494.279
Informações: STJ.