Consumidora que demorou para avisar banco de roubo não será indenizada
A autora foi vítima de roubo de celular e teve valores transferidos de seu banco. No entanto, a juíza de SP concluiu que a autora falhou em comunicar a instituição financeira a tempo de evitar as operações.
Da Redação
quarta-feira, 1 de junho de 2022
Atualizado às 16:14
A juíza da 1ª vara do Juizado Especial Cível de São Paulo julgou improcedente ação de reparação por danos morais com base no desvio produtivo do consumidor, ajuizada por uma mulher, vítima de um roubo, contra o Banco C6, após ter valores transferidos de seu banco. Restou concluído que a autora falhou em comunicar a instituição financeira a tempo de evitar as operações.
A autora alegou, em síntese, que foi vítima de roubo no dia 9/6/21, por volta das 20h30, tendo feito boletim de ocorrência online às 22h07. Ocorre que a autora somente conseguiu contato com o banco no dia seguinte, pois afirma que no telefone da ouvidoria lhe solicitavam a senha de acesso, a qual alega que já havia sido alterada. A ação solicitava a inexigibilidade e restituição de R$ 4.918,01 e o pagamento de indenização por supostos danos morais sofridos, no importe de R$ 10 mil.
A instituição financeira, por sua vez, afirmou que a autora falhou em comunicá-los sobre o ocorrido, o que aumentaria sua responsabilidade pela ocorrência das transações. Acaso a autora houvesse sido diligente e comunicado imediatamente o fato, certamente seriam adotadas as medidas de segurança necessárias para o bloqueio da conta corrente, impedindo a concretização de referidas operações.
Ao analisar o caso, a magistrada Carolina Santa Rosa Sayegh afirmou que não restou demonstrado na narrativa contida na inicial e nos documentos apresentados pela autora que houve defeito na prestação dos serviços da parte ré, não havendo nexo de causalidade entre a conduta do Banco e os prejuízos materiais suportados pela autora.
A magistrada ainda reconheceu que em que pese a autora, de fato, tenha sido vítima de crime, se revela patente, de outro lado, sua culpa, pois não teve o cuidado necessário em informar o mais rápido possível o ocorrido aos bancos para o bloqueio, descuidando-se da vigilância que lhe cabe. Assim, julgou improcedente o pedido.
A equipe do Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa na instituição bancária.
- Processo: 1014232-20.2021.8.26.0016
Veja a decisão.
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