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Prerrogativas

TJ/SP afasta multa por litigância de má-fé aplicada a advogado

Colegiado considerou que cabe à OAB apurar a conduta do causídico.

Da Redação

sexta-feira, 27 de maio de 2022

Atualizado às 14:10

A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou a multa por litigância de má-fé imposta a um advogado em solidariedade com a sua cliente. Colegiado atendeu a pedido da OAB/SP e considerou que é dever da seccional apurar a conduta do causídico.

Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral em razão de indevida negativação.

O banco réu juntou aos autos prova da contratação eletrônica de empréstimo pessoal com dados pessoais da consumidora, afastando a alegação de que não restou provada a pactuação existente entre as partes.

Diante das provas, em 1º grau a autora e seu advogado foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, estipulada em 5% sobre o valor atualizado da causa.

 (Imagem: Pexels)

TJ/SP afasta multa por litigância de má-fé aplicada a advogado.(Imagem: Pexels)

Desta decisão a OAB/SP interpôs recurso pela defesa das prerrogativas profissionais do advogado.

A seccional sustentou a inadmissibilidade da condenação do causídico por litigância de má fé, pois em se tratando de responsabilidade disciplinar, a mesma deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe, no caso, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, mediante instauração de ação própria, com a garantia ao advogado de ampla defesa, respeito ao contraditório e ao devido processo legal.

Afirmou, ainda, que somente as partes devem ser condenadas por litigância de má fé e o advogado não é parte da relação processual, mas apenas procurador de uma delas.

O argumento foi acolhido pelo relator Jairo Brazil Fontes Oliveira, que afastou a penalidade. "Ainda que, eventualmente, tenha incorrido em falta profissional, tal conduta do advogado deve ser objeto de apuração em ação própria, jamais no processo em que atuou como representante de uma das partes", disse.

"Isso não quer dizer que o advogado tenha imunidade para proceder de forma improba nos autos. Quando o caso, pode e deve ser responsabilizado por seus atos, porém, em sede própria, à luz do disposto no artigo 32, do Estatuto da OAB, mas não nos autos em que atuou profissionalmente."

Veja o acórdão.

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