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Record e Band devem reduzir tempo comercializado a igrejas

Decisões são da JF/RJ. Tempo comercializado não pode ultrapassar limite legal de 25%.

Da Redação

terça-feira, 24 de maio de 2022

Atualizado às 16:43

Em decisões recentes, as emissoras Record e a Band foram condenadas pela Justiça Federal do RJ a ajustarem o período comercializado de sua grade televisiva, inclusive a igrejas, para 25% do tempo, ou seis horas da programação diária.

As ACPs foram movidas pelo MPF em face das emissoras. De acordo com inquérito civil, a Record estaria dedicando mais de 9 horas de sua programação à veiculação de conteúdos de terceiro, o que representa até 38,43%. Com exceção das segundas-feiras, a emissora ultrapassa, em todos os dias, o limite legal de 25% do tempo destinado à publicidade, sendo que uma fatia significativa desse tempo é alugada para transmissão da Igreja Universal do Reino de Deus.

A ação contra a Band foi no mesmo sentido: alega o MPF que a emissora ultrapassa o limite de 25% do tempo diário de programação como passível de ser objeto de comercialização.

 (Imagem: Freepik)

Band e Record devem reduzir tempo comercializado a igrejas.(Imagem: Freepik)

Record

 O juiz Federal Alberto Nogueira Júnior destacou que "todas as prestadoras de serviços de radiodifusão estão sujeitas ao mesmo limite de tempo máximo de 25% (.), independentemente de qualquer ligação com entidades ou ideologias religiosas, ou de fazerem questão de não ter ligação com entidades ou religiosas quaisquer."

Assim, condenou a União a fiscalizar o cumprimento por parte da emissora; já a emissora deverá ajustar sua programação para reduzir o período comercializado para o equivalente a seis horas da sua programação, de modo que não ultrapasse os 25%, ainda que o conteúdo seja "sem finalidade lucrativa".

  • Processo: 5098336-18.2019.4.02.5101

Leia a decisão.

Band

Ao analisar a ação contra a Band, a juíza Federal Frana Elizabeth Mendes, da 26ª vara do RJ, afirmou que "a ultrapassagem do limite de publicidade comercial configura desvio de finalidade das concessões e permissões de radiodifusão e o enriquecimento ilícito dos que comercializam os horários acima dos limites legais".

"Impende mencionar que, diversamente do que afirmam os réus em suas peças defensivas, a comercialização de tempo de programação em favor de entidades religiosas encontra-se englobado no limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto nas normas supratranscritas."

Ela destacou que, ainda que os programas religiosos comercializados pela emissora de TV ré não se refiram a publicidade de marca, produto, ou ideia, "há verdadeira comercialização de grade mediante contratos de caráter sinalagmático e de inegável intuito lucrativo, já que recebe a mesma contraprestação financeira pela cessão do tempo de sua programação".

Assim, condenou a emissora a reduzir o período total comercializado para 25% do tempo diário, e a União deverá fiscalizar o cumprimento.

  • Processo: 5098337-03.2019.4.02.5101

Leia a decisão.

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