Mulher que engravidou após laqueadura será indenizada em R$ 25 mil
O colegiado também determinou que o ente distrital, responsável pelo procedimento, pague pensão mensal até que o menor complete 24 anos.
Da Redação
sexta-feira, 20 de maio de 2022
Atualizado em 23 de maio de 2022 11:06
A 3ª turma Cível do TJ/DF manteve indenização de R$ 25 mil a uma paciente que engravidou após realizar cirurgia de laqueadura em hospital da rede pública. A decisão também condenou o DF, responsável pelo procedimento, a pagar pensão mensal ao menor, até que o menor complete 24 de idade. O colegiado concluiu que houve omissão e negligência do ente público.
Em dezembro de 2014, a mulher realizou o procedimento de laqueadura após o nascimento do terceiro filho. A cirurgia foi realizada no HRAN - Hospital Regional da Asa Norte e contou que, na época, não foi informada sobre os cuidados que deveria ter após a cirurgia e sobre a possibilidade de uma nova gravidez.
Narrou, ainda, que ao realizar exame confirmou que estava grávida em junho de 2019. Afirma que, no momento do parto, o médico informou que a laqueadura do lado esquerdo não foi feita de forma correta, o que pode ter sido a causa da nova gravidez.
Na origem, a 5ª vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o Distrito a pagar indenização por danos morais e pensão mensal. Inconformado, o ente público interpôs recurso sustentando que a paciente foi orientada sobre procedimentos para a prática de esterilização e que foram cumpridos os requisitos legais.
Omissão e negligência
Ao analisar o caso, a desembargadora Maria de Lourdes Abreu, relatora, observou que as provas apresentadas pela mulher o laudo pericial apontam que não foram adotados os procedimentos recomendados durante a laqueadura. Para a magistrada, houve omissão e negligência no atendimento prestado pelo Distrito Federal.
"Presente a prova da prática de ato lesivo ou mesmo do nexo causal entre a atuação dos agentes do Estado e as lesões suportadas pela apelante/autora, com a gravidez não planejada, em razão da inobservância do dever de informar, bem como da negligência médica na realização do ato cirúrgico, enseja a procedência do pleito indenizatório, pois houve violação do direito à saúde, ao bem-estar psicológico e ao direito ao planejamento familiar."
A desembargadora pontuou ainda que também é devida a pensão mensal ao menor, até que complete 24 de idade, é medida que se evidencia correta, tendo em vista a condição econômica da família e da necessidade de sustento do menor.
Dessa forma, de forma unânime, a turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 25 mil a título de danos morais para a mulher, bem como o pagamento de pensão mensal no valor de um salário-mínimo mensal, a contar do nascimento até a data em que a criança completar 24 anos.
- Processo: 0712266-88.2019.8.07.0018
Leia o acórdão.
Informações: TJ/DF.