Inédito: STJ afasta recuperação judicial de incorporadora imobiliária
O colegiado manteve entendimento de que a recuperação é incompatível com SPEs dedicadas à incorporação imobiliária. Além disso, não houve prova do exercício de atividade econômica que mereça ser recuperada.
Da Redação
terça-feira, 17 de maio de 2022
Atualizado em 19 de maio de 2022 11:42
Nesta terça-feira, 17, a 3ª turma do STJ julgou o primeiro precedente no STJ envolvendo o tema da incorporação imobiliária no contexto da recuperação judicial. Por unanimidade, os ministros confirmaram decisão do TJ/SP que havia afastado recuperação judicial de incorporadoras, sob o formato de SPE - Sociedade de Propósito Específico.
O STJ analisou conjuntamente alguns recursos especiais que tratavam da mesma controvérsia. Em um deles, foi analisado o pedido de recuperação judicial do Grupo Esser, composto por holdings e diversas SPEs - Sociedades de Propósito Específico controladas por aquelas. De acordo com o Sebrae, a SPE é um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa, limitada ou sociedade anônima, com um objetivo específico, ou seja, cuja atividade é bastante restrita, podendo em alguns casos ter prazo de existência determinado.
O pedido de recuperação judicial foi deferido pelo juízo de 1º grau, que delimitou o processamento da recuperação judicial, reafirmando o preenchimento dos requisitos legais. O caso, todavia, chegou ao TJ/SP, que teceu diversas considerações sobre o caso.
O Tribunal paulista constatou que houve incorporação de algumas SPE's pelas holdings às vésperas e após o pedido de recuperação, o que demonstraria fortes indícios da utilização fraudulenta da recuperação judicial.
De acordo com o a Corte bandeirante, embora não haja empecilho legal à admissão do pedido recuperatório da Sociedade de Propósito Específico, o instituto é incompatível com aquelas dedicadas à incorporação imobiliária, seja em regime de afetação ou não. Além disso, para o TJ/SP, não houve prova do exercício atual da atividade econômica que mereça ser recuperada.
Seis empresas ligadas à Esser, então, buscaram o STJ argumentando que as SPEs foram constituídas na forma de sociedade limitada, exercendo atividade econômica para a produção ou circulação de bens e serviços, restando demonstrada sua legitimidade para o pedido de recuperação judicial.
STJ
O relator do caso é o ministro Villas Bôas Cueva, que negou provimento ao recurso das empresas e, dessa forma, manteve o entendimento do TJ/SP.
De acordo com o ministro, o TJ/SP, ao constatar a ausência de atividade das recorrentes, não incursionou na viabilidade econômica das empresas, mas, sim, verificou a ausência de um dos pressupostos para o deferimento do pedido de processamento, qual seja, o exercício de atividade regular pelo prazo de dois anos.
Ademais, o ministro frisou que rever a conclusão da Corte paulista (que entendeu não haver prova do exercício atual de atividade econômica que mereça ser recuperada), esbarra na censura da súmula 7. O entendimento foi acompanhado por unanimidade.
O escritório Gustavo Tepedino Advogados atuou no caso.