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STJ

Impenhorabilidade de bem de família deve ser alegada antes de leilão

Após término da execução, caracterizado pela assinatura do auto de arrematação, é incabível a alegação, decidiu o STJ.

Da Redação

sexta-feira, 13 de maio de 2022

Atualizado às 09:56

É incabível a alegação de impenhorabilidade de bem de família após a realização do leilão judicial do imóvel penhorado e o término da execução, caracterizado pela assinatura do auto de arrematação. Assim decidiu a 4ª turma do STJ ao negar provimento a recurso interposto por uma devedora.

O colegiado considerou que, a partir dessa assinatura, surgem os efeitos do ato de expropriação em relação ao devedor e ao arrematante, independentemente do registro no cartório de imóveis, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos perante terceiros.

No caso dos autos - uma execução de título extrajudicial -, a devedora invocou a proteção ao bem de família, com base na lei 8.009/90, cerca de dois meses depois da arrematação de parte de um imóvel de sua propriedade.

O TJ/GO negou o pedido, sob o fundamento de que tal alegação deveria ter sido feita antes da arrematação.

 (Imagem: Freepik)

Impenhorabilidade de bem de família deve ser alegada antes de leilão, decide STJ.(Imagem: Freepik)

Imóvel desapropriado

Ao STJ, a devedora argumentou que, como a carta de arrematação não havia sido registrada na matrícula do imóvel, a execução não teria terminado, de acordo com o artigo 694 do CPC/73. Ela também apontou precedentes da Corte que teriam admitido a análise da impenhorabilidade do bem de família após a arrematação.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso na 4ª turma, após a conclusão do leilão, independentemente do registro da carta de arrematação no cartório, o devedor já não pode desconhecer sua condição de desapropriado do imóvel que antes lhe pertencia.

A magistrada explicou que, lavrado e assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, suficiente para a transferência da propriedade do bem, nos termos do artigo 694 do CPC/73.

A ministra observou que, no caso analisado, transcorreram cerca de cinco anos entre a penhora e a assinatura do auto de arrematação, sem que a devedora alegasse que o imóvel seria destinado à residência da família - apesar de ela ter recorrido da penhora. "No caso presente, a execução encontra-se exaurida em relação ao bem arrematado", declarou Gallotti.

A relatora também destacou que a decisão do TJ está alinhada com a jurisprudência da Corte Superior.

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