Projeto que limita busca e apreensão em escritórios vai à sanção
O texto também prevê alterações no Estatuto da Advocacia e promove mudanças em outras leis relacionadas a prerrogativas do advogado, fiscalização da atividade, honorários e limites de impedimentos ao exercício da profissão.
Da Redação
quinta-feira, 12 de maio de 2022
Atualizado às 11:26
O Senado concluiu nesta quarta-feira, 11, a votação do projeto que estabelece critérios para a busca e apreensão em escritórios de advocacia (PL 5.284/20). De iniciativa do deputado Paulo Abi-Ackel, o projeto foi relatado pelo senador Weverton e segue agora para a sanção da presidência da República.
O texto principal da matéria já havia sido aprovado nessa terça-feira, 10. Ficaram pendentes de votação, porém, dois destaques apresentados pelos senadores Alessandro Vieira e Mara Gabrilli. Levados a votação, os dois destaques foram rejeitados.
- Leia a íntegra do texto aprovado.
Busca e apreensão
O texto, aprovado no dia 4 de maio na CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, proíbe a concessão de medida cautelar para busca e apreensão em escritórios de advocacia com base somente em declarações de delação premiada sem confirmação por outros meios de prova. A proibição se aplica ainda ao escritório ou local de trabalho do advogado (em casa, por exemplo). Para conceder a liminar, o juiz deverá considerá-la excepcional, desde que exista fundamento.
Conforme o texto, deverá haver sempre um representante da OAB para acompanhar a busca e a apreensão, além do próprio advogado cujo escritório está sendo investigado. O representante da OAB deverá zelar pelo cumprimento do mandado, podendo impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia. Essa regra deve ser respeitada pelos agentes que cumprem o mandado, sob pena de abuso de autoridade.
Se for tecnicamente inviável a segregação da documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação (por conta da sua natureza ou volume), a cadeia de custódia deverá preservar o sigilo do conteúdo.
Veja um dos parágrafos aprovados:
"§ 6º-A. A medida judicial cautelar que importe na violação do escritório ou do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório."
Violação de prerrogativa
Segundo o texto, o crime previsto no Estatuto da Advocacia de violar direito ou prerrogativa de advogado terá a pena aumentada de detenção de três meses a um ano para detenção de dois a quatro anos. Entre os direitos do advogado, estão o de inviolabilidade do escritório, de comunicação com os clientes e de presença de representante da OAB quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia.
"§ 16. É nulo, em qualquer esfera de responsabilização, o ato praticado com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no § 14 deste artigo. (NR)
Art. 7º-B. .............................................................
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." (NR)"
Consultoria
Pelo projeto, as atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, sem necessidade de mandato ou de contrato de honorários. O texto remete ao Conselho Federal da OAB a competência privativa de analisar e decidir sobre a prestação efetiva desse tipo de serviço por meio de processo disciplinar próprio, assim como sobre os honorários, resguardado o sigilo.
"§ 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários." (NR)
Defesa oral
Quanto ao poder de intervenção do advogado em instâncias investigatórias ou de julgamento, o projeto permite ao profissional usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, em órgãos deliberativos da administração e em comissões parlamentares de inquérito (CPIs). O advogado também poderá sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo no momento do julgamento, seja em sessões presenciais ou telepresenciais.
"IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão."
Liberação em bloqueio
Na hipótese de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, deverá ser garantida ao advogado a liberação de até 20% dos bens bloqueados a título de honorários e reembolso de gastos com a defesa. A exceção será para situações que envolvam crimes de tráfico de drogas ou exploração de trabalho escravo, quando os bens apreendidos serão confiscados.
"Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal."
Honorários
O texto também inclui outras regras no estatuto sobre honorários advocatícios, especificando, por exemplo, que a dispensa do pagamento dos honorários de sucumbência (pela perda da causa) no âmbito de acordos nas esferas judiciais ou administrativas será válida somente depois do pedido de renúncia dos poderes outorgados aos advogados.
Nessas situações, os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos. Esse pagamento proporcional ocorrerá ainda quando surgirem eventos de sucesso decorrentes da atuação do profissional mesmo depois do fim da relação contratual com o cliente.
Honorários fixados
Quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico de quem perdeu o processo for inestimável ou irrisório, o CPC determina que o juiz fixará os honorários por meio de apreciação equitativa. Nesses casos, o texto determina ao juiz observar os valores recomendados pelo conselho seccional da OAB ou 10% do valor da condenação - o que for maior.
"Art. 85. ................................................................
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§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.
...............................................................................
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior."
Sociedades de advogados
O texto aprovado trata ainda das relações entre advogados e escritórios de advocacia, remetendo à OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e da relação jurídica entre advogados e sociedades de advogados ou entre os sócios e o advogado associado, inclusive quanto à associação sem vínculo empregatício.
O advogado poderá se associar a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados em pactuação livre a ser registrada no conselho seccional da OAB. O projeto especifica que o contrato de associação deverá conter a descrição exata do serviço a ser prestado, a forma de repartição dos riscos e das receitas, o prazo de duração e a responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas.
"Art. 17-A. O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB."
Jornada de trabalho
Por outro lado, não será admitida a averbação de contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos que caracterizam a relação de emprego listados na CLT.
Quanto à jornada de trabalho, em vez das 4 horas contínuas diárias e 20 horas semanais para o advogado empregado, como fixa a lei atual, o projeto impõe carga de 8 horas contínuas e 40 horas semanais, sem previsão de acordo ou convenção coletiva estipular outra jornada.
"Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais."
Trabalho remoto
O texto permite o uso, a critério do empregador, do trabalho exclusivamente presencial; do trabalho não presencial, do teletrabalho ou trabalho a distância; e do trabalho misto. No caso do estágio profissional durante pandemias ou situações excepcionais, também poderá ocorrer o regime de teletrabalho.
"Art. 9º ..................................................................
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§ 5º Em caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo poder público, o estágio profissional poderá ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não, por qualquer meio telemático, sem configurar vínculo de emprego a adoção de qualquer uma dessas modalidades."
Informações: Agência Senado.