Juiz confirma permissão para advogada viajar com coelho Blu no avião
Na decisão, magistrado disse ser incabível que empresas aéreas considerem os animais como objetos.
Da Redação
domingo, 8 de maio de 2022
Atualizado em 9 de maio de 2022 10:10
O coelho de uma advogada poderá viajar na cabine de aeronaves. A companhia aérea Azul foi condenada pelo juiz Leonardo Guimarães Moreira, do Juizado Especial de Pedro Leopoldo/MG, a transportar o animal, mediante o pagamento da taxa de transporte.
Na sentença que confirma liminar, o magistrado refletiu a respeito dos direitos dos animais, e disse ser incabível que empresas aéreas considerem os animais como objetos.
A Anac modificou a regulamentação para permitir os coelhos em voos em território brasileiro entre a concessão da liminar e a sentença do caso Blu.
A consumidora ajuizou a ação em 22 de setembro de 2021, obtendo a liminar no mesmo dia. Ela alegou que o impedimento de embarcar com o pet, pelo fato de a espécie não constar no rol de animais domésticos da Anac, não era razoável, pois ele cumpria os requisitos para transporte de animais na cabine do avião. Além disso, ela afirmou que o coelho, cujo nome é Blu, é silencioso, tem porte pequeno e está saudável.
A Azul sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que a cliente não conseguiu comprovar que coelhos devem ser considerados aptos para transporte em cabines de aeronaves. A empresa aérea alegou que o fato de coelhos serem considerados animais domésticos pelo Ibama não justifica seu transporte no interior do avião, pois bichos de grande porte também se enquadram no mesmo critério, segundo a portaria.
A advogada conseguiu embarcar na data prevista, mas a empresa contestou a liminar, e a ação prosseguiu. Já em novembro de 2021, os tutores do coelho Alfredo, no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, solicitaram e obtiveram decisão semelhante, mas, a despeito disso, foram impedidos de adentrar a aeronave.
Como desdobramento, as ONGs Sou Amigo e Grupo de Apoio aos Coelhos solicitaram, em ação civil pública que tramitou em Curitiba/PR, tutela de urgência para determinar à Anac que expedisse regulamentação, disciplinando a autorização para o transporte de coelhos em cabines de aeronaves.
Com a decisão favorável, que cita como embasamento a sentença mineira, a agência reguladora, em 8 de março de 2022, publicou a portaria 7.491, dispondo que "as empresas brasileiras e estrangeiras que prestam serviços de transporte aéreo em território nacional estão autorizadas a transportar coelhos em cabines de aeronaves, nos termos do art. 15 e demais dispositivos aplicáveis da Resolução ANAC 400, de 13 de dezembro de 2016".
Sentença
O juiz Leonardo Moreira ponderou, na sentença que confirmou a liminar, as atuais reflexões sobre o Direito Animal.
"Mostra-se incabível que empresas aéreas considerem os animais como objetos, notadamente num país onde, de acordo com pesquisa do IBGE de 2019, a estimativa total chegava a 139,3 milhões de lares com animais de estimação!"
Para o magistrado, a não ser o especismo, discriminação em razão da espécie, não há justificativa "para que um coelho, um ser sensível e frágil, que pesa menos de 2 quilos, não emite som, não perturba o sossego nem a higiene dos passageiros, fosse compelido a passar pelo stress de ficar num porão, misturado às malas e a outros objetos, sem iluminação, sem garantia de temperatura regulada durante a permanência na pista de pouso/decolagem, no meio de ruídos, entre outros incômodos e com risco de morte".
"Posiciono-me na corrente de vanguarda na qual os animais devem ter consideração moral também com relação ao seu bem-estar, e conforme informado no relatório veterinário, o coelho não tem condições de viajar num porão de uma aeronave sem que sua própria vida seja comprometida. Ou seja, infere-se do citado atestado que os coelhos são seres extremamente frágeis e que, consequentemente, teriam seu bem-estar prejudicado caso fossem compelidos a viajar como bagagem num porão."
Diante disso, confirmou a liminar para determina que a empresa permita o embarque do coelho na cabine junto de sua tutora.
- Processo: 5002773-13.2021.8.13.0210
Leia a íntegra da sentença.