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Ministério da Justiça

Cármen vota por inconstitucionalidade de dossiê contra "antifascistas"

Em agosto de 2020, o STF deferiu liminar para suspender qualquer ato do ministério da Justiça com o objetivo de produzir informações sobre a vida pessoal de servidores.

Da Redação

sexta-feira, 6 de maio de 2022

Atualizado em 9 de maio de 2022 09:58

A ministra Cármen Lúcia, do STF, relatora, declarou inconstitucional dossiê elaborado pelo ministério da Justiça contra um grupo de 579 servidores Federais e estaduais de segurança e três professores universitários identificados como integrantes do "movimento antifascismo".

Para a ministra, o uso da máquina estatal para a colheita de informações de servidores com postura política contrária ao governo caracteriza desvio de finalidade e afronta aos direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento, de privacidade, reunião e associação.

Ministro da pasta à época que o dossiê foi elaborado, André Mendonça se declarou suspeito. O caso está sendo julgado em plenário virtual, e tem previsão para encerrar dia 13/5.

 (Imagem: Carlos Moura/STF)

Cármen Lúcia vota pela inconstitucionalidade de dossiê contra "antifascistas".(Imagem: Carlos Moura/STF)

Veículos de imprensa noticiaram, em 2020, que a Seopi - Secretaria de Operações Integradas, naquele momento subordinada ao ministro André Mendonça, produziu um dossiê com nomes e, em alguns casos, fotografias e endereços de redes sociais de pessoas monitoradas, todos críticos do governo do presidente Jair Bolsonaro.

A ação foi ajuizada no STF pelo partido Rede Sustentabilidade. Para a legenda, o ministério da Justiça, sob a desculpa do exercício da atividade de inteligência, se utilizou do aparelhamento estatal para perseguições políticas e ideológicas, sem que haja qualquer risco considerável à segurança pública e à integridade nacional que justifique a abertura de procedimentos investigativos.

O partido sustentou que o ato, que teria como única finalidade aniquilar vozes dissidentes, viola a liberdade de expressão, o direito à intimidade, à vida privada e à honra, a liberdade de reunião e liberdade de associação e de cátedra.

Em agosto de 2020, o STF deferiu liminar, por 9 a 1, para suspender qualquer ato do ministério da Justiça com o objetivo de produzir informações sobre a vida pessoal de servidores. O único a divergir foi o ministro aposentado Marco Aurélio.

Liberdade de manifestação política

Confirmando a medida cautelar, a relatora, Cármen Lúcia ressaltou que "é no debate político que a cidadania é exercida com o vigor de sua essência". S. Exa. salientou que deve-se assegurar a liberdade de manifestação política, onde se planta e instrumentaliza o regime democrático.

"Pelos incs. IV, X, XVI e XVII do art. 5º da Constituição da República são asseguradas as manifestações livres de expressão, de reunião e de associação, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra, conferindo-se a todos liberdade para veicular ideias e opiniões e para se reunirem e também para se associarem."

Para a ministra, o uso da máquina estatal para a colheita de informações de servidores com postura política contrária ao governo caracteriza desvio de finalidade e afronta aos direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento, de privacidade, reunião e associação.

"Importa observar que o Ministro da Justiça não negou o que afirmado na peça inicial da presente arguição, afirmando apenas que não tinha conhecimento do relatório. Não altera esse quadro a circunstância de não ter ele solicitado aquele relatório. Após o deferimento da medida cautelar, nenhuma outra informação sobreveio aos autos que pudesse contraditar a notícia de produção do relatório de inteligência no Ministério da Justiça com dados pessoais de servidores e professores que protestavam contra o governo."

Assim, votou no sentido de julgar procedente o pedido para, confirmando a medida cautelar deferida, declarar inconstitucionais atos do ministério da Justiça de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político antifascista, professores universitários e quaisquer outros que, "atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se".

O caso está sendo julgado em plenário virtual, e tem previsão para encerrar dia 13/5.

  • Processo: ADPF 722

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