Estudante com dislexia impedido de participar do Sisu será indenizado
União e Inep terão de pagar R$ 10 mil de danos morais.
Da Redação
sábado, 7 de maio de 2022
Atualizado às 11:42
A 3ª turma do TRF da 3ª região manteve a condenação do Inep - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e da União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um estudante com dislexia que teve negada a nota do Enem - Exame Nacional do Ensino Médio, e, consequentemente, o direito de participar do Sisu - Sistema de Seleção Unificada.
Os magistrados destacaram o fato da instituição pública e da União terem descumprido decisão judicial, o que impossibilitou o autor de se inscrever em uma das instituições de ensino público participantes do Sisu.
Conforme o processo, o estudante tem dislexia - um distúrbio de aprendizagem de caráter genético. Ele apresentou laudo emitido pela ABD - Associação Brasileira de Dislexia com o objetivo de comprovar a condição especial para realizar a prova do Enem, em 2015. Contudo, o documento foi considerado inválido sob a alegação de descumprir item do edital.
Em 1º grau, a 6ª vara Federal Cível de São Paulo/SP havia deferido a liminar e determinado expressamente que o Inep e a União garantissem o direito do autor no Sisu. O período para inscrição no processo seletivo do Sisu foi entre os dias 11 e 14/1/16. Todavia, as notas só foram disponibilizadas em 22/1/16, o que inviabilizou a participação do estudante.
No mérito, a juíza Federal considerou que houve arbitrariedade e julgou o Inep e a União responsáveis pelos danos morais suportados pelo autor, com o dever de indenizá-lo. As rés recorreram ao TRF-3 e alegaram que o estudante não comprovou a situação para atendimento diferenciado e que não há responsabilidade civil do Estado.
Ao analisar o caso no TRF da 3ª região, o desembargador Federal Nery Junior afirmou que o documento apresentado pelo estudante era legal.
"Não parece razoável que a administração não considere válido o parecer emitido pela Associação Brasileira de Dislexia, sendo esse suficiente para comprovar a condição especial do mesmo, vez que tal documento foi elaborado mediante perícia, exames complementares e testes variados, tratando-se de um laudo bastante completo acerca das aptidões do avaliado".
O magistrado acrescentou que é direito do candidato ser informado acerca dos requisitos do exame e dos documentos que deve apresentar antes de realizar a inscrição.
"Admitir que exigências possam ser veiculadas fora do edital e após a publicação deste fere os princípios da moralidade, razoabilidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal."
- Processo: 0001040-69.2016.4.03.6100
Confira aqui o acórdão.
Informações: TRF-3.