STJ: Globo pagará R$ 350 mil a promotora por matéria no Fantástico
Para colegiado, reportagem sobre adoção foi ofensiva à honra, à imagem e à reputação da promotora, excedendo o dever de informar.
Da Redação
terça-feira, 3 de maio de 2022
Atualizado às 18:55
A 4ª turma do STJ manteve a condenação da Rede Globo por matéria exibida no Fantástico que foi considerada ofensiva à honra, à imagem e à reputação da promotora, excedendo o dever de informar. A reportagem, sob o título "Acelerar processos de adoção causa polêmica", teria a acusado a promotora de conduta profissional inadequada e a prática de irregularidades.
O colegiado manteve decisão do TJ/PR que majorou o valor da indenização para R$ 350 mil, com juros de mora desde 2013.
Rede Globo e jornalista recorrem de decisão que os condenou ao pagamento de indenização por danos morais à promotora Tarcila Teixeira, no valor de R$ 350 mil, devido a veiculação de reportagem exibida no programa Fantástico, sob o título "Acelerar processos de adoção causa polêmica".
O juízo de primeiro grau entendeu que a matéria foi ofensiva à honra, à imagem e à reputação da promotora, excedendo o dever de informar e fixou o valor em R$ 30 mil. O TJ/PR manteve a decisão e majorou o valor para R$ 350 mil, com juros de mora desde 2013.
A Rede Globo e o jornalista buscam o reconhecimento da licitude da reportagem, que teria se limitado a trazer fatos sobre tema polêmico, bem como a ausência de dever indenizatório, e, no caso de manutenção do da condenação, pedem a redução do valor.
A advogada Rogéria Dotti Doria, do escritório Dotti Advogados, sustentou oralmente na tribuna defendendo a promotora. A advogada ressaltou as consequências negativas da reportagem para a vida pessoal e profissional da promotora, que teve de sair da comarca e foi investigada por tráfico de pessoas, "por defender aquilo que deveria defender no exercício normal de sua profissão".
Limites da liberdade de expressão
O relator, ministro Raul Araújo, considerou não ter violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, "não sendo possível confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional".
O ministro destacou que a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatível com o regime democrático, quais sejam: i) o compromisso ético com a informação verossímil; ii) a preservação dos chamados direitos da personalidade - entre os quais incluem o direito a honra, imagem, privacidade e intimidade; iii) e a vedação de veiculação de crítica jornalística com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.
"A análise a posteriori relativa à ocorrência de abuso do exercício da liberdade de expressão jornalística, a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade depende do exame de cada caso concreto. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a reportagem extrapolou os limites do direito de informar e, portanto, restaram configurados o abuso do direito de informação e o dever de reparação dos danos morais causados ao ofendido."
Segundo o relator, somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais a hipóteses excepcionais quando verificado a exorbitância ou natureza irrisória. No caso, considerou que não se mostra excessivo a justificar sua reavaliação em recurso especial.
"O montante, considerada todas as peculiaridades do caso, os danos suportados pela autora, que teve de pedir remoção da comarca, bem como foi investigada pela corregedoria do MP e teve de prestar esclarecimentos na comissão parlamentar que investigava tráfico de pessoas."
Diante disso, manteve a indenização e deu provimento ao recurso apenas para excluir a multa dos embargos de declaração tidos como protelatórios.
O ministro Marco Buzzi divergiu apenas quanto ao quantum indenizatório. Para S. Exa., o valor deveria ser fixado em R$ 50 mil.
- Processo: REsp 1.890.733