TRT-5 afasta vínculo de emprego entre motorista e Uber Eats
Para o Tribunal, estão ausentes tanto a não eventualidade como a subordinação jurídica, requisitos da relação de emprego.
Da Redação
quarta-feira, 27 de abril de 2022
Atualizado às 12:11
A 3ª turma do TRT da 5ª região afastou o vínculo de emprego entre um motorista e a Uber Eats. Para o colegiado, não estão presentes os requisitos da relação de emprego, como a subordinação, e o motorista tinha autonomia na execução dos serviços.
Esse tema aportou recentemente à 3ª turma do TST que decidiu de modo diverso: os ministros entenderam que há, sim, vínculo de emprego. Todavia, vale lembrar que o tema não está pacificado no TST. A 5ª turma, por exemplo, já julgou ação em que não reconheceu o vínculo.
Um motorista da plataforma Uber Eats buscou a Justiça porque disse que foi desligado injustamente da plataforma. Ao decidir sobre o caso, o juízo de 1º grau reconheceu o vínculo de trabalho entre as partes porque entendeu que o motorista "não era dono e senhor da sua força de trabalho, não possuindo autonomia para exercer a atividade no horário e da forma como melhor lhe aprouvesse, restando provada a subordinação jurídica alegada".
Dessa decisão, tanto o motorista quanto a Uber recorreram e o caso foi parar na 3ª turma do TRT da 5ª região. Nesse colegiado, a Uber saiu vencedora. Isso porque prevaleceu o voto do desembargador Humberto Jorge Lima Machado, que reformou a sentença e afastou o vínculo de emprego.
Para o magistrado Humberto Machado, os requisitos da relação de emprego (não eventualidade e subordinação) não estão configurados:
"ausentes tanto a não eventualidade como a subordinação jurídica, na medida em que o reclamado permite que o trabalhador fique offline do aplicativo, trabalhando de acordo com a sua conveniência, aspecto que também revela a ausência de subordinação jurídica, elemento que fica evidente com a liberdade de atuação com que contava o reclamante na prestação dos serviços de motorista, possuindo autonomia para definir seus dias e horários de trabalho, com escolha das rotas, já que não estaria obrigado a aceitar as indicadas pelo aplicativo, inclusive podendo cancelá-las."
O desembargador também destacou que há indicação de autonomia na execução dos serviços, pois era o motorista quem assumia, por sua conta, os riscos da atividade econômica, arcando com os custos de seu veículo e de internet para acessar o aplicativo, bem como as multas de trânsito.
Nesse sentido, o magistrado deu provimento ao recurso da Uber e julgou improcedentes os pedidos do motorista. Tal entendimento foi acompanhado por unanimidade.
O escritório Silva Matos Advogados defendeu a Uber no caso.
- Processo: 0000286-47.2021.5.05.0011
Leia o acórdão.
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