STF: Empate adia decisão sobre fundo de aposentadoria da Petrobras
1ª turma analisa competência para julgar pedido de indenização de um ex-trabalhador da Petrobras que alegou ter sofrido prejuízos devido a descontos feitos no fundo de aposentadoria da empresa.
Da Redação
terça-feira, 26 de abril de 2022
Atualizado às 19:01
Empate na 1ª turma do STF adiou julgamento que analisa de quem é a competência para julgar pedido de indenização de um ex-trabalhador da Petrobras que alegou ter sofrido prejuízos devido a descontos feitos no fundo de aposentadoria da empresa. O caso foi suspenso para aguardar a convocação de ministro que substituirá o ministro Luís Roberto Barroso.
As ministras Cármen Lúcia (relatora) e Rosa Weber, entenderam que o caso trata de ação indenizatória, motivo pelo qual cabe a Justiça do Trabalho julgar. Enquanto os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes concluíram que o caso trata sobre benefício de previdência privada, competência exclusiva da Justiça Comum.
Consta nos autos que no ano de 2015, a Petrobras teve um déficit de R$ 27 bilhões acumulado por supostos atos ilícitos de prepostos da empresa. Na ocasião, para quitação dos valores a empresa criou um PED - Plano de Equacionamento do Déficit. Devido ao ocorrido, um trabalhador, ex-funcionário da Petrobras, pleiteou o recebimento de indenização por danos materiais e morais devido aos prejuízos em razão dos descontos feitos em sua aposentadoria (Petros).
Na origem, o TRT-21 declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a questão referente à indenização do trabalhador. Inconformada, a Petrobras recorreu da decisão sustentando que questões de direito previdenciário devem ser julgadas pela Justiça Comum, como previsto em repercussão geral firmado no RE 586.453.
Competência do Trabalho
Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia, relatora, destacou que o argumento de violação da repercussão geral estabelecida pelo RE 586.453 versa sobre complementação de aposentadoria. Pontuou, todavia, que o caso em tela trata de ação indenizatória, motivo pelo qual entendeu que é caso da Justiça do Trabalho julgar a demanda.
"Na espécie, a controvérsia estabelecida na origem não versa sobre complementação de aposentadoria, tratando-se de ação indenizatória contra a instituição de previdência privada. Ao decidir pela competência da Justiça do Trabalho, a autoridade reclamada estabeleceu essa distinção entre o caso concreto e a tese de repercussão geral apontada nessa reclamação, pelo que inexiste teratologia na decisão reclamada."
Segundo a relatora, ao decidir pela competência da Justiça do Trabalho o trabalhador estabeleceu distinção entre o caso concreto e a tese de repercussão geral apontada pela Petrobras, inexistindo, portanto, ilegalidade ou teratologia na decisão reclamada.
Nesse sentido, a relatora negou o recurso para manter o julgamento da ação na Justiça do Trabalho. A ministra Rosa Weber acompanhou o entendimento da relatora.
Competência comum
O ministro Dias Toffoli inaugurou entendimento divergente ao destacar que a demanda não trata sobre discussão de emprego, mas, sim, ao benefício de previdência privada. O ministro asseverou que, de acordo com o tema 190 do STF, o processo deve ser encaminhado e julgado na Justiça Comum.
"Não descaracteriza a competência da Justiça Comum o fato de a beneficiária da decisão reclamada ter postulado a demanda contra a Petrobras, sua antiga empregadora. Embora detenha a qualidade de ex-empregadora, ainda se encontra como instituidora, gestora e patrocinadora do fundo de previdência complementar."
Diante disso, o ministro deu provimento ao agravo para cassar a decisão reclamada e declarar a competência da Justiça Comum. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência.
O julgamento foi suspenso para aguardar convocação de ministro para substituir o ministro Luís Roberto Barroso.
- Processo: RCL 50.839