STF valida norma do RS que dispensa plebiscito para privatizações
Plenário entendeu que a supressão da consulta plebiscitária não torna a decisão pela desestatização menos democrática.
Da Redação
terça-feira, 26 de abril de 2022
Atualizado às 16:04
O plenário do STF declarou a validade de dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que revoga a obrigatoriedade de consulta plebiscitária prévia para o processo de desestatização da Corsan - Companhia Riograndense de Saneamento, do Banrisul - Banco do Estado e da Procergs - Companhia de Processamento de Dados. Na sessão virtual encerrada em 20/4, o colegiado, por unanimidade, julgou improcedente a ADIn 6.965, ajuizada pelo PT.
O artigo 1º da EC estadual 80/21, ao suprimir os parágrafos 2º e 5º do artigo 22 da Constituição estadual, extinguiu a exigência do plebiscito como condição para a alienação das estatais. Entre outros pontos, o PT argumentava que a supressão da consulta representaria grave retrocesso ao exercício da democracia direta.
Opção política
No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, assinalou que a decisão sobre a necessidade de submissão de determinada matéria a referendo, consulta ou plebiscito popular é opção eminentemente política, e não administrativa, e a justificativa que fundamentou a proposta de emenda é clara no sentido de que a privatização das empresas continua dependendo da iniciativa do Executivo estadual.
Para o relator, também não existe nenhuma disposição no texto constitucional federal que permita concluir que haveria um direito fundamental ao exercício da democracia direta. O ministro observou que, além dos casos em que a própria Constituição prevê mecanismos de participação popular direta para a adoção de determinadas medidas políticas, a decisão sobre a conveniência da consulta popular é encargo do Poder Legislativo.
Assim, a supressão desse requisito do processo de privatização das empresas não ofende mandamentos e garantias constitucionais e é plenamente razoável e proporcional, não se justificando a interferência do Judiciário.
- Processo: ADIn 6.965
Informações: STF.