Homem que vendeu túmulo sem autorização da família não será indenizado
Com a venda do túmulo, o homem foi chamado de "ladrão" e "safado". A turma concluiu que tudo não passou de mero aborrecimento, irritação ou dissabor, sendo um comportamento incapaz de causar um trauma profundo que mereça ser indenizado.
Da Redação
terça-feira, 26 de abril de 2022
Atualizado às 12:21
Conhecida como 'Cidade Poema' por reunir belezas naturais e ser berço de artistas, a pacata São Fidélis virou palco de disputa familiar em torno de uma sepultura no cemitério municipal. O TJ/RJ, começa a contar que a confusão começou com a morte de Maria Natalina de Azevedo, que teve o corpo enterrado junto ao do marido, na sepultura adquirida da Prefeitura da cidade no Norte fluminense.
Passado um tempo, um dos seus irmãos, João José, sem comprovar a autorização dos demais parentes, vendeu o jazigo da irmã por R$ 2,5 mil. Ele ainda se comprometeu com o novo comprador a desocupar a sepultura, transferindo os restos mortais da irmã e do marido dela.
Segundo o tribunal, a venda irregular e a remoção dos restos mortais foram descobertas pela família e João José se tornou réu em uma ação criminal, que acabou suspensa depois dele aceitar fazer uma transação penal no valor de R$ 2 mil. João tinha até requerido um documento na Prefeitura, pedindo para o seu nome a transferência do jazigo e que foi negado pelo prefeito.
Não satisfeito com a denúncia da família que o acusou de estelionato e por violar a sepultura da irmã, João José decidiu recorrer também à Justiça. Ele pediu R$ 15 mil de indenização por danos morais na ação contra o cunhado, Paulo Roberto. Alegou que o marido da sua outra irmã difamou a sua honra em diversas oportunidades, taxando-o de "ladrão", "safado" e "caloteiro".
A 2ª câmara Cível do TJ/RJ negou o pedido da indenização. Nas palavras do relator, desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, "a conduta reprovável do autor causou uma indignação aos familiares, que também são proprietários do jazigo, e tal comportamento acabou provocando aos demais, em especial, ao réu (Paulo Roberto) uma revolta a justificar a prolação das palavras "ladrão" e "safado" contra o autor".
O desembargador considerou que a reação de Paulo Roberto não foi injustificada, desmedida, violenta ou desproporcional ao fato ilícito praticado por João José. E concluiu que tudo não passou de mero aborrecimento, irritação ou dissabor de Paulo Roberto, sendo um comportamento incapaz de causar um trauma profundo que mereça ser indenizado por danos morais.
- Processo: 0001963-89.2017.8.19.0051
Informações: TJ/RJ